Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802084-77.2024.8.19.0071 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Acordo de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens proposto por Em segredo de justiça DE ELIAS e JULIO CÉSAR DE ELIAS, ambos separados de fato. Os requerentes casaram-se em 15/12/2001, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, e da união nasceram dois filhos: Jullyane de Cassia Batista de Elias (15/04/2004) e Lucas Gabriel Batista de Elias (25/10/2010). As partes informam que as disposições relativas à guarda, regulamentação de visitas e alimentos já foram acordadas em processo anterior (nº 0800287-66.2024.8.19.0071), que tramita na mesma Comarca e aguarda homologação.
Quanto à partilha de bens, que é o foco principal deste acordo, os requerentes adquiriram na constância do casamento um Lote e uma Chácara, ambos localizados na Comarca de Quatis/RJ, com valor venal de R$ 60.000,00 cada, totalizando R$ 120.000,00. As partes acordaram que o Lote (Avenida Roberto Silveira, nº 1000, quadra A, Lote
7) ficará na posse e propriedade da cônjuge, Rosylayne de Cassia Batista de Elias. A Chácara (Estrada Quatis Ribeirão São Joaquim, KM 4, Chácara Santa Rita) ficará na posse e propriedade do cônjuge, Julio César de Elias. Os requerentes afirmam que a dissolução conjugal é pacífica e consensual, e que, por cumprirem todos os requisitos legais (art. 731 do CPC). Ao final, pedem a homologação integral do acordo, com a decretação do divórcio e a homologação da partilha de bens, a dispensa do prazo recursal, e a expedição de mandado de averbação ao Registro Civil.
Petição inicial no id.158344027. Gratuidade de justiça deferida no id.158653569. O Ministério Público deixou de intervir no feito nos termos da manifestação de id.186960258. A autora Rosylayne de Cassia Batista de Elias, no id.205138180, apresentou manifestação informando que, após o casamento, passou a utilizar o sobrenome do cônjuge. Com a dissolução do matrimônio, expressa o desejo de manter o nome atual, conforme previsto no artigo 1.571, (sec)2º, do Código Civil, que garante essa faculdade à parte que incorporou o nome do cônjuge.Dessa forma, requer que seja reconhecido o direito depermanecer com o nome Rosylayne de Cassia Batista de Elias, conforme acordado no divórcio consensual.
É o relatório.
Decido. Trata-se de requerimento de divórcio consensual cumulado com partilha de bens, formulado por Rosylayne de Cassia Batista de Elias e Julio César de Elias, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes casaram-se em 15/12/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato. Da união, nasceram dois filhos: Jullyane de Cassia Batista de Elias, nascida em 15/04/2004, e Lucas Gabriel Batista de Elias, nascido em 25/10/2010.
Informam que as questões relativas à guarda, visitas e alimentos foram objeto de acordo em processo próprio (autos nº 0800287-66.2024.8.19.0071), em trâmite nesta Comarca, pendente de homologação. Quanto à partilha de bens, acordaram que: O Lote localizado na Avenida Roberto Silveira, nº 1000, quadra A, Lote 7, avaliado em R$ 60.000,00, será atribuído à cônjuge Rosylayne de Cassia Batista de Elias; A Chácara situada na Estrada Quatis Ribeirão São Joaquim, KM 4, Chácara Santa Rita, também avaliada em R$ 60.000,00, será atribuída ao cônjuge Julio César de Elias.
A autora manifestou, ainda, o desejo de manter o nome de casada, conforme previsto no artigo 1.571, (sec)2º, do Código Civil, o que é direito seu e está expressamente acordado entre as partes. O Ministério Público deixou de intervir no feito, conforme manifestação de ID 186960258. Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" e, por conseguinte,DECRETO o DIVÓRCIOdeRosylayne de Cassia Batista de EliaseJulio César de Elias, com fundamento no artigo 226, (sec)6º, da Constituição Federal, ehomologo a partilha de bensconforme descrita.
Reconheço o direito da autora demanter o nome Rosylayne de Cassia Batista de Elias, conforme requerido. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, (sec)3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários. Dispenso o prazo recursal, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, diante da natureza consensual do pedido. P.I. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802084-77.2024.8.19.0071 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Manifestem-se as partes a respeito de eventual modificação nos nomes dos cônjuges com o divórcio. PORTO REAL, 24 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802084-77.2024.8.19.0071 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Ao MP. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular