Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802121-07.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA CARLA BARBOSA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora impugna a contratação do empréstimo consignado apontado pela instituição financeira ré. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da contratação impugnada pela autora, bem como dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação do negócio jurídico.
Considerando a impugnação específica da contratação e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da autenticidade dos elementos apresentados pelas partes, defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica. Nomeio como perita do Juízo GISELLE CARVALHO PEREIRA DOS PASSOS, CRQ-RJ nº 187386, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
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2025
Petição
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Mero expediente
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DESPACHO
Processo:0802121-07.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA CARLA BARBOSA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Petição
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Mero expediente
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2024
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DECISÃO
Processo:0802121-07.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CARLA BARBOSA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 19 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802121-07.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA CARLA BARBOSA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA À parte autora para manifestar-se em réplica. PORTO REAL, 29 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Decurso de Prazo
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Processo: 0802121-07.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARA CARLA BARBOSA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono (intimação eletrônica), para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Processo: 0802121-07.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CARLA BARBOSA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA À autora para esclarecer sobre eventual litispendência em relação ao processo nº 0802116-82.2024.8.19.0071. PORTO REAL, 2 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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