Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
O Ministério Público requer a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802135-88.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Ao MP. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802135-88.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG.
2 - Ao MP. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802135-88.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, pleiteando o cumprimento da obrigação do demandado de apresentar/encaminhar, de forma clara e objetiva, as informações referentes às receitas e despesas públicas do ano de 2024, notadamente relacionadas ao recebimento de emendas parlamentares e emendas do relator da Câmara dos Deputados, conhecido por orçamento secreto, além de outros elementos de comprovação dos gastos públicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente à concessão da medida liminar, haja vista a ausência a ausência do "periculum in mora." É o breve relato.
Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
No caso em exame, apesar de o autor ter comprovado a solicitação das informações do Município de Porto Real e a sua inércia em atendê-lo, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 14 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular