Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0802137-58.2024.8.19.0071 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE : Em segredo de justiça REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
PORTO REAL, 11 de abril de 2025.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802137-58.2024.8.19.0071 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc… Trata-se de Alvará Judicial para a participação de infantes em espetáculo de produção audiovisual, requerido por Em segredo de justiça A requerente expõe que os infantes Em segredo de justiça (d.n. 02/02/2012) e Em segredo de justiça (d.n. 21/10/2014) participarão como figurantes durante as gravações da obra denominada "A Santíssima Trindade", que ocorrerão em vias públicas localizadas no Distrito de São Joaquim, Quatis/RJ, em uma única diária a ser realizada entre os dias 09 e 17 de dezembro de 2024.
Da análise dos autos, observa-se que as cenas que contam com a presença dos infantes não são ofensivas aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme roteiro juntado em id. 159939184. Outrossim, foram juntados os documentos pessoais de ambos os infantes e de seus responsáveis. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à expedição do alvará (id. 160611751).
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que as cenas protagonizadas pelosmenoresnão são ofensivas aos direitos fundamentais assegurados pela CRFB/88 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se infere do roteiro anexado. Além disso, foram anexados os documentos pessoais do menor e de seu responsável legal.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará para autorizar a participação dos menores e Ana Mel Martins Campbell de Oliveira, na obra audiovisual cinematográfica provisoriamente denominada “A Santíssima Trindade”, produzida pela Requerente, cujas gravações ocorrerão em uma única diária a ser realizada entre os dias 09 de dezembro de 2024 a 17 de dezembro de 2024. Contudo, conforme salientado pelo Ministério Público, “deve o produtor do evento assegurar que as cenas não tenham conotação sexual, não exaltem a violência, não façam apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado pela .
Além disso, deve-se observar o horário escolar e o horário adequado para a faixa etária da criança, bem como garantir que esteja adequadamente vestida, colocando-a a salvo de qualquer constrangimento.” Contudo, visando resguardar os direitos fundamentais dos menores que participarão da obra audiovisual, DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Quatis para ciência dos fatos, devendo adotar as medidas cabíveis na hipótese de desrespeito ao direito que é assegurado à criança em tela.
Serve a presente sentença como alvará judicial. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 6 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular