Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802150-91.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEDYR TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: JOSE HENRIQUE VIEIRA, MARIA OLIVIA MARQUES ARANTES VIEIRA Designo AIJ para o dia 09/ 11/2026, às 16:30 horas. Intimem-se. Ressalvado o disposto no art. 455, (sec)(sec) 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, horário e local da audiência designada, na forma do (sec) 1º do art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455, caput, do CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, (sec) 3º, do CPC).
PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802150-91.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOCEDYR TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 )
RÉU: JOSE HENRIQUE VIEIRA, MARIA OLIVIA MARQUES ARANTES VIEIRA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Jocedyr Tavares, representado pela Defensoria Pública, em face de José Henrique Vieira e Maria Olívia Marques Arantes Vieira, visando a desocupação de imóvel localizado na Rua 27, Quadra 04, Lote 68, Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, com fundamento no direito de propriedade, conforme artigo 1.228 do Código Civil. O Autor alega ser legítimo proprietário do bem desde 1983, conforme matrícula acostada aos autos, e afirma que os Réus ocupam o imóvel de forma precária e injusta, tendo inclusive reconhecido sua titularidade em momentos anteriores.
Os Réus, por sua vez, apresentaram contestação, sustentando a exceção de usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 20 anos, além de terem realizado benfeitorias no imóvel. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas acessões e melhorias realizadas. O Autor apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos, reiterando o direito de propriedade e impugnando a alegação de usucapião, sustentando que a posse dos Réus não foi pacífica nem incontestada, e que as benfeitorias alegadas não justificam retenção ou indenização.
As partes requereram a produção de provas. O Autor pugna pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, com designação de audiência de instrução e julgamento. Os Réus requerem prova testemunhal, acautelamento de mídia contendo gravação em VHS convertida para pendrive, e também audiência de instrução para oitiva das testemunhas e informante. Verifico que as partes estão regularmente representadas, os pedidos são certos e determinados, e não há preliminares pendentes de apreciação.
A controvérsia reside na existência do direito de propriedade do Autor versus a alegação de usucapião extraordinária pelos Réus, bem como eventual direito de retenção e indenização por benfeitorias. Defiro a produção de todas as provas requeridas, inclusive o acautelamento da mídia apresentada pelos Réus, que deverá ser juntada aos autos com descrição técnica e declaração de autenticidade. Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas.
Intime-se o Autor e os Réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas que pretendem ouvir em audiência de instrução e julgamento, observando-se o limite legal e a necessidade de qualificação completa, nos termos do artigo 357, (sec)4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a necessidade de produção da prova pericial será oportunamente analisada após a realização da audiência de instrução e julgamento.
PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802150-91.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEDYR TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: JOSE HENRIQUE VIEIRA, MARIA OLIVIA MARQUES ARANTES VIEIRA À parte autora para informar as provas que pretende produzir, justificadamente. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo.
PORTO REAL, 13 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto