Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802156-98.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DÊ-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802156-98.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA PEREIRA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PSM - COMERCIO DE VEICULOS E PESQUISAS CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A
Vistos, etc. As partes, por meio de seus procuradores, firmaram acordo conforme minuta de id.171764111. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma do art.90, §3º, do CPC. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Ao autor para esclarecer se o acordo engloba a pretensão em relação aos demais réus.
P.I. PORTO REAL, 21 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular