Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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19ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/10/2026, COM INÍCIO ÀS 00:00, E TÉRMINO DIA 13/10/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES PORVENTURA ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. / Não serão julgados em ambiente virtual os processos com PEDIDO DE DESTAQUE feito por qualquer das partes ou pelo representante do ministério público, desde que requerido ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS antes do início da sessão e deferido pelo relator, nos termos do art. 97, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. / Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do regimento interno deste tribunal de justiça. / Os MEMORIAIS deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos relatores, que se encontram disponíveis na página do tribunal de justiça (aba consultas / endereços e telefones / órgãos julgadores).
Apelação Cível Nº 0802165-60.2023.8.19.0071/RJ (Pauta: 52)
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776)
APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026.
Desembargador LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802165-60.2023.8.19.0071/RJ (originário: processo nº 08021656020238190071/RJ)RELATOR: ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUESAPELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776)APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 25/09/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802165-60.2023.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 25/08/2026 - Juntada de certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802165-60.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., na qual narra que, em 31/10/2022, realizou a compra, pela internet, de quatro caixas de cerveja Heineken, ao valor total de R$ 320,00, acreditando estar contratando diretamente com a ré. Sustenta que efetuou o pagamento e que o produto jamais foi entregue, afirmando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida da marca da demandada.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro da quantia desembolsada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de id. 79676657 veio acompanhada dos documentos de Id. 79676674 a 79676684. Contestação no Id. 83828969, na qual o réu sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que a compra teria sido realizada em sítio eletrônico fraudulento, criado por terceiros, sem qualquer vínculo com a empresa.
Aduziu a inexistência de pedido em seus sistemas e a ausência de recebimento dos valores pagos pelo autor, juntando documentos, dentre eles registro de atendimento ao consumidor indicando inexistência de cadastro ou pedido vinculado à compra informada (Ids. 83828971 e 83828974). Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora pela decisão de Id. 85963501. Em réplica, Id. 94221414, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a utilização da marca e da identidade visual da ré em ambiente virtual caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802165-60.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A fim de evitar eventual arguição de nulidade, certifique-se acerca da regularidade da intimação do réu quanto ao teor da decisão de saneamento de ID 194879405. PORTO REAL, 5 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802165-60.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos, etc. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda e, portanto, será analisada na fase de julgamento.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços pela requerida, a qual alega que a parte autora comprou o produto em site fraudulento, bem como o consequente dever de indenizar pelos eventuais danos suportados. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802165-60.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
1 - Defiro a JG em favor da parte autora.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802165-60.2023.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 25/08/2026 - Juntada de certidão
Pela decisão saneadora de Id. 194879405, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva para análise conjunta com o mérito, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a invertido o ônus da prova. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids.197370361 e 198514103).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JÚLIO CESAR DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., na qual narra que, em 31/10/2022, realizou a compra, pela internet, de quatro caixas de cerveja Heineken, ao valor total de R$ 320,00, acreditando estar contratando diretamente com a ré. Sustenta que efetuou o pagamento e que o produto jamais foi entregue, afirmando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida da marca da demandada.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro da quantia desembolsada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O feito está apto ao julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes as provas já carreadas aos autos para a adequada prestação da tutela jurisdicional. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de Id. 194879405.
Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante expressamente consignado naquela decisão e em consonância com a Súmula 330 do TJRJ. No caso concreto, embora seja incontroverso que o autor tenha efetuado pagamento acreditando estar adquirindo produtos da marca Carrefour, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o prejuízo experimentado decorreu de falha imputável à demandada.
A própria narrativa inicial revela que o autor foi vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros. Não há nos autos demonstração de que o site utilizado para a compra fosse administrado ou controlado pela requerida. Tampouco foi produzida prova de que os valores pagos ingressaram na esfera patrimonial da empresa ré. Ao contrário, a documentação juntada na petição inicial (ID 79676684) indica que o pagamento foi realizado por meio de chave PIX vinculada ao endereço eletrô[email protected], constando como favorecido "João Victor da Silva Rodrigues", circunstância que, por si só, não permite estabelecer vínculo jurídico ou operacional com a demandada, inexistindo comprovação de titularidade da referida conta pela ré.
Além disso, os documentos juntados pela defesa evidenciam que, quando o autor buscou atendimento junto à empresa, foi informado da inexistência de cadastro correspondente ao pedido relatado, constando expressamente no registro interno a observação "cadastro não localizado" (Id. 83828974), o que reforça a tese defensiva de que a transação não foi realizada nos canais oficiais da requerida. Embora existam situações em que a empresa possa ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros com uso indevido de sua marca, é necessário que haja prova de alguma ligação entre a atividade da fornecedora e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que a fraude ocorreu em plataforma vinculada à ré, que houve falha em seus sistemas, vazamento de dados sob sua responsabilidade ou que ela tenha recebido qualquer quantia paga pelo autor. As provas produzidas indicam apenas que terceiros utilizaram indevidamente a marca Carrefour para enganar consumidores, sem que tenha sido comprovada participação ou responsabilidade da empresa requerida.
Dessa forma, não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços da ré, tampouco o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor. Ausentes tais requisitos, não há dever de indenizar, razão pela qual os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Id. 163394066.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 14 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular