Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802166-45.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça representada por sua genitora em face do genitor JOSUÉ MONTENEGRO LUCINDA DA SILVA, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 79975635, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 30% (trinta por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index175366150 Em id 56, assentada de audiência de conciliação, onde não foi possívelo acordoentre as partes.
Certidão cartorária em index 190393611, atestando a inércia do réu. Emindex 191042454,a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 220427882, opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, ondeSophiarepresentada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento daautora, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a ela inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Oréu mereceter sua revelia decretada, visto que, regularmente citado, quedou-se inerte em contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos a filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto, DECRETOA REVELIA de JOSUÉ MONTENEGRO LUCINDA DA SILVA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30%( trintapor cento) do saláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(JOSUÉ MONTENEGRO LUCINDA DA SILVA) ,PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Os alimentos serão pagos mediante depósito na conta nº 000769836555-8, agência 2207, Caixa Econômica Federal, detitularidade deGRAZIELLE DA GRAÇA OLIVEIRA, CPF: Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estasentença eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 15 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular