Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802169-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Intime-se o Ministério Público para que informe eventual interesse no feito. PORTO REAL, 13 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802169-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. PORTO REAL, 25 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
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DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802169-63.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Id.252962059: Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
2 - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos de id.249567973 e 249567975. PORTO REAL, 7 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802169-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - I-se a parte autora para complementar as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para manifestar eventual interesse na demanda, bem como sobre o pedido liminar.
3 - Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802169-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por Porto Real Transporte Coletivo Ltda.em face do Município de Porto Real, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação que visa à decretação de caducidade do contrato de concessão nº 081/2018, bem como a retomada do pagamento do subsídio mensal e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alega a autora que, embora tenha sido reconhecido administrativamente pelo Município o déficit tarifário acumulado, os repasses mensais foram suspensos há mais de um ano, impedindo a continuidade regular da prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a notificação expedida pelo Município não atende aos requisitos do art. 38, §3º, da Lei nº 8.987/95, por não apresentar fatos concretosque permitam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos atos administrativos praticados, afirmando que a notificação representa apenas o início de processo administrativo regular, e que não há comprovação técnica do alegado desequilíbrio contratual.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da notificação expedida pelo Município, verifica-se que se trata de ato administrativo de natureza preparatória, voltado à apuração de eventuais falhas na execução do contrato de concessão.
Trata-se, portanto, de ato discricionário da Administração Pública, inserido no exercício regular do poder-dever de fiscalização do serviço público delegado. Não há, até o momento, qualquer penalidade aplicada à concessionária, mas apenas a instauração de procedimento administrativo, com previsão de contraditório e ampla defesa. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir, neste momento, na condução de procedimento administrativo ainda em curso, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Executivo.
Quanto ao pedido de retomada do subsídio mensal e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observa-se que a alegação de déficit tarifário carece, por ora, de comprovação técnica adequada. A apuração da tarifa técnica devida e dos prejuízos alegadamente suportados pela concessionária demanda a produção de prova pericial contábil, já requerida nos autos, sendo prematuro qualquer juízo de valor sem a devida instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, aTUTELA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito, com a designação de prova pericial contábil, para apuração da tarifa técnica do exercício de 2025 e dos prejuízos eventualmente suportados pela concessionária desde fevereiro de 2023. Nomeio como perito contábil o Sr. PAULO CELSO ERNANI MADEIRA DA SILVA, contador, inscrito no CRC-RJ 064520/O-2 ([email protected]), devidamente cadastrado no DIPEJ, para realização da perícia contábil requerida nos autos.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitose indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO REAL, 17 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802169-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PORTO REAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Id.173583602: Defiro o parcelamento da taxa judiciária na forma requerida.
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, §3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
4 - O pedido liminar será analisado após a formação do contraditório. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular