Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802173-37.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Feito em fase de execução de honorários. Anote-se q não intervenção do MP.
Cumpra-se id 230499723 PORTO REAL, 3 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802173-37.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I-se o executado na forma do art. 523 do CPC. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
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SENTENÇA
Processo: 0802173-37.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos, proposta por LUIS EDUARDO MENDONÇA DE NOVAIS E VITÓRIA CRISTINA MENDONÇA NOVAIS, assistidos por sua genitora ERICA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA, em face de LUIS CLAUDIO DE NOVAIS, com vistas à fixação de pensionamento alimentar em razão do poder familiar havido pela parte ré. Os alimentos provisórios foram fixados à index 82741086, oportunidade em que foram concedidos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% (dezessete e meio por cento) para cada filho, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, na hipótese de ausência de emprego formal.
A gratuidade de justiça também foi deferida à parte autora. Decisão em index 174501907 decretou a revelia do réu. Alegações finais da parte autora foram apresentadas em index 175330926, requerendo o julgamento imediato da lide, com a procedência dos pedidos. O Ministério Público emitiu seu parecer final, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para o primeiro autor e 17,5% (dezessete e meio por cento) para a segunda autora, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para o primeiro autor e 17,5% (dezessete e meio por cento) para a segunda autora, na hipótese de ausência de emprego formal.
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DESPACHO
Processo: 0802173-37.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP em parecer final e conclusos. PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O réu foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual teve a revelia decretada. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de novas provas. No mérito, dispõe o artigo 229 da Constituição Federal que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reproduz essa regra, dispondo ser dever dos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores.
Por sua vez, o artigo 1694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem paraviver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.O ordenamento jurídico, desta forma, não deixa margem à dúvida quanto a ser dever dos pais prover o sustento dos filhos menores de idade.
No caso em tela, o vínculo ensejador da obrigação alimentar encontra-se comprovado, conforme certidões de nascimento de index 80019226 e 80019227. A necessidade dos autores é presumida por lei, eis que menores, e, em especial, o primeiro autor ostenta condições especiais de saúde que justificam a fixação de alimentos em patamar superior, conforme demonstrado no relatório médico em index 80019228. Portanto, fica configurada a obrigação de prestar alimentos aos menores, devendo ser apurado o valor a ser fixado.
Nas ações de alimentos deve ser observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se conjugar a capacidade financeira do devedor e as despesas do credor, nos termos do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. De um lado, as necessidades da parte autora são presumidas pela idade e pelo quadro de saúde do primeiro autor, tomando-se por base para a fixação do quantumdevido as despesas regulares de crianças/adolescentes de sua respectiva faixa etária, valendo, a título exemplificativo, mencionar gastos com saúde, educação, alimentação, vestuário, etc.
De outro lado, a fixação dos alimentos deve levar em conta a atividade laborativa e a renda auferida pela parte ré. Diante da revelia, não há maiores informações acerca de suas possibilidades. Contudo, o Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com fixação dos alimentos em 40% (quarenta por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 22,5% para o primeiro autor e 17,5% para a segunda autora, em caso de vínculo empregatício, ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo 22,5% para o primeiro autor e 17,5% para a segunda autora, em caso de ausência de emprego formal.
Desta forma, entendo que, na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto e do parecer ministerial, os alimentos devem ser fixados da seguinte forma: Por estas razões, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Em segredo de justiçaa pagar pensão alimentícia a LUIS EDUARDO MENDONÇA DE NOVAIS E VITÓRIA CRISTINA MENDONÇA NOVAIS nos termos seguintes:
1) Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará, mensalmente, os filhos LUIS EDUARDO MENDONÇA DE NOVAIS E VITÓRIA CRISTINA MENDONÇA NOVAIS com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo nacional, pagos até o 5º dia útil de cada mês, depositados na conta a ser indicada pela representante legal dos alimentados, sendo 22,5% (vinte e dois e meio por cento)para LUIS EDUARDO e 17,5% (dezessete e meio por cento)para VITÓRIA CRISTINA.
2) Caso tenha ou venha a constituir vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará os filhos LUIS EDUARDO MENDONÇA DE NOVAIS E VITÓRIA CRISTINA MENDONÇA NOVAIS com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, incluindo-se as horas-extras, 13º Salário, salário-família, adicionais e gratificações, PLR, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária a ser informada pela representante legal dos alimentados, sendo 22,5% (vinte e dois e meio por cento)para LUIS EDUARDO e 17,5% (dezessete e meio por cento)para VITÓRIA CRISTINA, devendo ficar retido o mesmo percentual do FGTS para garantia de eventual inadimplemento.
Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado acima, depositando-os na conta bancária a ser informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, podendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. ESSA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802173-37.2023.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da citação positiva do réu (id. 111428096) e a ausência de resposta, conforme certidão de id. 174470047, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art.344 do CPC. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como concordância.
Publique-se na forma do art.346 do CPC. PORTO REAL, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular