Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0802176-89.2023.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802176-89.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00286441 APELANTE: JOSE ANILSON DE BRITO ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR DECISÃO: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802176-89.2023.8.19.0071
APELANTE : JOSE ANILSON DE BRITO
ADVOGADO : DOUGLAS MAIA CARVALHO
APELADO : BANCO AGIBANK S/A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
DECISÃO
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenizatória c/c repetição de indébito ajuizada por JOSE ANILSON DE BRITO em face de BANCO AGIBANK S/A, visando: a) em antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos feitos mensalmente em seu benefício previdenciário, no valor de R$114,98; b) a liberação da margem RMC em folha de pagamento; c) o cancelamento do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; d) na hipótese de existência de saldo devedor, pede a transformação do contrato em empréstimo consignado, utilizando-se juros limitados à média do mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração; e) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e f) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais).
Para tanto alega que foi ludibriado pelo réu ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado, pensando estar contratando empréstimo consignado, cujas condições de pagamento e os encargos são mais favoráveis ao consumidor. Requereu a procedência dos pedidos.
Contestação, index 87297177.
Decisão, index 181117266, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
A sentença, index 244351200, julgou improcedentes os pedidos.
Recurso de apelação do autor, index 250813263, reiterando os termos da inicial e alegando que que não basta a mera denominação do produto de em um contrato de adesão, considerando que o art 6º do CDC impõe o dever de informação clara, precisa e ostensiva. Afirma que houve falha na prestação de serviço, considerando que a parte ré violou o dever de informação e não cumpriu com o ônus da prova, mesmo com a inversão deferida. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos.
Contrarrazões, index 269965068 .
É o relatório.
Recentemente foram afetados diversos Recursos Especiais a fim de: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Tema Repetitivo 1414).
Confira-se a ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) .
Ressalto, ainda, que foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional.
Nessa ordem, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do julgamento do presente recurso até o julgamento final Tema 1414 pelo STJ.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 64ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0802176-89.2023.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802176-89.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00286441 APELANTE: JOSE ANILSON DE BRITO ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR
Certifico que a apelação é tempestiva. Ao apelado.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802176-89.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ANILSON DE BRITO
RÉU: BANCO AGIBANK
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANILSON DE BRITO contra o BANCO AGIBANK S.A., na qualrelata que, em agosto de 2020, compareceu à agência do Réu para contratar um empréstimo consignado, sendo-lhe informada a possibilidade de emprestar cerca de R$ 3.219,44 mediante uma parcela mensal de R$ 114,98, descontada diretamente de seu benefício do INSS. Contudo, em setembro de 2023, o Autor descobriu que o produto contratado não era umempréstimo consignado convencional(com número e valores de parcelas fixos e data de término), mas sim umempréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito(RMC - Reserva de Margem Consignável).
O Autor alega que a atendente do Banco agiu demá-fé, pois ele possuía margem consignável para o empréstimo convencional, mas o preposto optou por oferecer o produto via cartão de crédito sem informar claramente a modalidade, os juros mais elevados e a ausência de prazo final. A omissão dessa informação crucial levou o Autor a acreditar que estava contratando parcelas fixas, resultando em uma dívida que ele entende ser"impagável" e "lesiva", já que os descontos mensais estariam pagando apenas juros e não amortizando o capital de forma efetiva, prendendo-o ao Banco "pelo resto da vida".
O Autor destaca que já pagou $R\$ 4.254,26$ (37 parcelas de $R\$ 114,98$) e o contrato ainda não foi quitado. O Autor argumenta que a conduta do Banco viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e o princípio da transparência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação de serviço. Ele requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com aplicação dos juros médios de mercado da época e manutenção da parcela em, para que o débito seja finalmente quitado com data de início e término.
Alternativamente, pede a restituição em dobro de valores pagos a maior. Adicionalmente, o Autor pleiteia a condenação do Réu por Dano Moral no valor deR$ 25.000,00, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para punir a má-fé da instituição e indenizar o tempo e esforço desperdiçados na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor. Como pedidos de urgência, solicitouasuspensão imediata dos descontos da parcela de R$ 114,98 e a liberação definitiva da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Petição inicial no id.80077049. Gratuidade de justiça deferida no id.82750851. Contestação da ré no id.87297181,na qualsustenta a validade e legalidade integral do contrato n.º 90077692880000000001, datado de 01/08/2020. Alega que o produto Cartão de Crédito Consignado é regulamentado, especialmente pela IN 28 do INSS, que permite a utilização de até 5% do benefício para pagamento mínimo. O Réu afirma que o Autor foi devidamenteinformadode todas as condições contratuais, demonstrando sua anuência ao assinar a Proposta de Adesão, onde o nome do produto é destacado.A instituição financeira explica que o cartão consignado funciona como um cartão de crédito comum, mas com amortização do pagamento mínimo (R$ 114,98, no caso) descontada automaticamente do benefício.
O cliente, entretanto, deve pagar o saldo remanescente por meio da fatura mensal para evitar a incidência de juros e encargos. O Banco argumenta que não há que se falar em "dívida perpétua", pois o cliente pode liquidar o saldo devedor a qualquer momento e é orientado sobre a necessidade de pagar a fatura total. O Banco também destaca que os juros e encargos do cartão consignado são muito inferiores aos dos cartões de crédito tradicionais.OAgibankreforça que a alegação do Autor de desconhecimento do contrato carece de substrato fático, especialmente porque o valor do saque foi creditado em sua conta corrente e ele usufruiu da quantia, mas só agora questiona a legalidade, sem ter devolvido o valor ou o depositado judicialmente.
Réplica no id.131048125,na qual a autora sustenta: 1)Prescrição/Decadência:O Autor refuta a preliminar de prescrição arguida pelo Banco, esclarecendo que a ação visa a anulação do negócio jurídico porvício de vontade (dolo), sujeita ao prazo decadencial dequatro anosdo Código Civil (Art. 178, II), e não ao prazo de reparação civil; 2)Vício de Vontade e MÁ-FÉ:O Autor reitera que suaúnica intençãoera contratar um empréstimo consignado tradicional com juros menores.
Acusa o Banco de agir com má-fé ao "camuflar" a operação, utilizando o cartão de crédito consignado, que possui juros "absurdamente maiores," apenas com o intuito de obter lucro; 3)Ausência de Vontade de Usar o Cartão de Crédito:Para provar que não queria o cartão, o Autor aponta que o Banco não demonstrou o envio do plástico, não comprovou o desbloqueio do cartão, e, principalmente, não apresentoufaturas com compras a créditoem estabelecimentos comerciais.
O Autor alega que a rubrica "saque" serve apenas para justificar o valor do empréstimo depositado, impugnando que tenha efetuado saques com o plástico. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 181117266. Deferida a inversão do ônus da prova no id.217647057.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por JOSÉANILSONDE BRITO contra BANCOAGIBANKS.A., na qual o autor afirma que, em agosto de 2020, contratou empréstimo consignado e acreditava estar firmando operação convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que, posteriormente, descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que considera abusiva por não ter sido informada adequadamente, alegando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Requer a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, aplicação de juros médios de mercado, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Pleiteou ainda tutela de urgência para suspensão dos descontos e liberação da margem consignável. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pretende a parte autora a nulidade empréstimo realizado através de cartão de crédito e a consequente devolução dos valores supostamente pagos a maior, além da compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 doEg.
TJRJ: Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso, segundo as próprias alegações do autor, o contrato foi firmado em 2020 e a ação somente foi ajuizada em 2023, após mais de três anos de vigência e descontos mensais, sem qualquer insurgência anterior.
Esse lapso temporal reforça a ausência de vício de consentimento, pois não se mostra crível que o autor desconhecesse a natureza da contratação durante todo esse período. Ademais, o autor não impugnou a assinatura aposta no contrato, documento que está nos autos (id.87297183 e87297184) e apresenta, de forma clara e destacada, que se trata de adesão à modalidade de cartão de crédito consignado, constando expressamente a denominação do produto e suas condições.
A ausência de questionamento sobre a autenticidade da assinatura e a clareza do instrumento contratual afastam a alegação de falta de informação ou indução em erro. O autor usufruiu do valor disponibilizado e não trouxe prova mínima de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço. Também não há elementos que indiquem cobrança indevida ou dano moral, pois não se demonstrou qualquer irregularidade na execução do contrato.
A suspensão e/ou cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço. Portanto, diante da afirmação no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado, depois de mais detrêsanos pagando pelas parcelas do empréstimo, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade, o que não ocorreu.
Assim, não comprovado o fato constitutivo do alegado direito (vício de consentimento) não merece acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802176-89.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANILSON DE BRITO RÉU: BANCO AGIBANK O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802176-89.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ANILSON DE BRITO
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após a apresentação da contestação pelo réu, verifica-se que inexiste a probabilidade do direito alegado. Os fatos são controvertidos e carecem de dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
2 – Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular