Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 MANDADO DE CITAÇÃO Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Oficial de Justiça: Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal de 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
Destinatário/Endereço:BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Avenida Juscelin Kubitscheck, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 . O MM. Juiz de Direito, ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ manda que seja procedida aCITAÇÃOpor meio eletrônico da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando este mandado.
Eu, Wesley Matheus Pereira, digitei. Joice de Oliveira Pinheiro Damasceno, mat. 32847, Chefe de Serventia. DUQUE DE CAXIAS, 4 de maio de 2026. Joice de Oliveira Pinheiro Damasceno, mat. 32847, Chefe de Serventia.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
3. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia.
4. Cite-se. 5.Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Núcleo - Instituições Bancárias, na forma do ato normativo 18/2025. DUQUE DE CAXIAS, 6 de março de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão do nome do rol de inadimplentes, por ausência de notificação prévia, na qual a parte autora juntou aos autos um boleto emitido por escritório de advocacia como comprovante de residência.
Para a verificação da competência deste Juízo,intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço essencial (água, energia elétrica ou telefonia/internet fixa), sob pena deextinção do processo. Ressalte-se que eventual declaração falsa poderá ensejar responsabilização penal, nos termos do Código Penal. Ademais, verifica-se que foram ajuizadasoito ações com idêntica natureza contra instituições financeiras distintas.
Embora cada demanda questione contratos diversos, há evidente identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Consta nos autos procuração assinada eletronicamente. Em casos semelhantes, autores e advogados não têm comparecido às audiências designadas. Esses elementos indicam possível fraude no ajuizamento das ações.Por cautela, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para comparecer ao balcão da Vara Única, a fim de ratificar expressamente os termos do instrumento de mandato.
PINHEIRAL, 5 de dezembro de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DECISÃO
Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito ordinário movida em face de instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha ajuizado a demanda nesta Comarca, apresentou comprovante de residência pertencente à Comarca de Duque de Caxias (Id. 259197580) no feito 0802212-30.2025.8.19.0082.
Insta salientar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevista no Art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do CDC, permite que esta escolha o foro de seu domicílio para litigar. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a escolha aleatória de juízo (forum shopping) sem qualquer liame fático com a localidade, o que viola o princípio do Juiz Natural. Ademais, em consulta ao sistema processual, verificou-se a existência de outros 08 (oito) feitos distribuídos por este mesmo autor nesta Comarca, com idêntico fundamento jurídico, a saber: 0802211-45.2025.8.19.0082; 0802210-60.2025.8.19.0082; 0802209-75.2025.8.19.0082; 0802208-90.2025.8.19.0082; 0802207-08.2025.8.19.0082; 0802206-23.2025.8.19.0082; 0802205-38.2025.8.19.0082.
Tal reiteração reforça a incompetência deste juízo e a necessidade de regularização da prestação jurisdicional no foro adequado.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DETERMINO o declínio de competência, com a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, foro de domicílio da parte autora, com as cautelas de estilo e as devidas baixas. DÊ-se ciência à parte autora. Intimem-se. PINHEIRAL, 4 de março de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DECISÃO
Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito ordinário movida em face de instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha ajuizado a demanda nesta Comarca, apresentou comprovante de residência pertencente à Comarca de Duque de Caxias (Id. 259197580) no feito 0802212-30.2025.8.19.0082.
Insta salientar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo, prevista no Art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do CDC, permite que esta escolha o foro de seu domicílio para litigar. Todavia, tal prerrogativa não autoriza a escolha aleatória de juízo (forum shopping) sem qualquer liame fático com a localidade, o que viola o princípio do Juiz Natural. Ademais, em consulta ao sistema processual, verificou-se a existência de outros 08 (oito) feitos distribuídos por este mesmo autor nesta Comarca, com idêntico fundamento jurídico, a saber: 0802211-45.2025.8.19.0082; 0802210-60.2025.8.19.0082; 0802209-75.2025.8.19.0082; 0802208-90.2025.8.19.0082; 0802207-08.2025.8.19.0082; 0802206-23.2025.8.19.0082; 0802205-38.2025.8.19.0082.
Tal reiteração reforça a incompetência deste juízo e a necessidade de regularização da prestação jurisdicional no foro adequado.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DETERMINO o declínio de competência, com a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, foro de domicílio da parte autora, com as cautelas de estilo e as devidas baixas. DÊ-se ciência à parte autora. Intimem-se. PINHEIRAL, 4 de março de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000
DESPACHO
Processo:0802206-23.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se deação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão do nome do rol de inadimplentes, por ausência de notificação prévia, na qual a parte autora juntou aos autos um boleto emitido por escritório de advocacia como comprovante de residência.
Para a verificação da competência deste Juízo,intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço essencial (água, energia elétrica ou telefonia/internet fixa), sob pena deextinção do processo. Ressalte-se que eventual declaração falsa poderá ensejar responsabilização penal, nos termos do Código Penal. Ademais, verifica-se que foram ajuizadasoito ações com idêntica natureza contra instituições financeiras distintas.
Embora cada demanda questione contratos diversos, há evidente identidade entre os pedidos e a causa de pedir. Consta nos autos procuração assinada eletronicamente. Em casos semelhantes, autores e advogados não têm comparecido às audiências designadas. Esses elementos indicam possível fraude no ajuizamento das ações.Por cautela, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para comparecer ao balcão da Vara Única, a fim de ratificar expressamente os termos do instrumento de mandato.
PINHEIRAL, 5 de dezembro de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular