Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802206-90.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI FRANCA SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A. Considerando a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a validade e abusividade das operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe-se o sobrestamento do presente feito.
Suspende-se o processo até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. Intimem-se. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0802206-90.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI FRANCA SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Certifico o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora em réplica. De ordem: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802206-90.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DORACI FRANCA SANTOS
RÉU: BANCO BMG S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
4 - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, uma vez que não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a parte autora sofre o desconto das parcelas do empréstimo questionado desde o ano de 2022. PORTO REAL, 13 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular