Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0802208-60.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS COELHO DA MATA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Ao autor sobre resposta da CEF. PORTO REAL, 29 de julho de 2026. LUCIANO JOSE RESENDE WALSH
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802208-60.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS COELHO DA MATA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Expeça-seofício à Caixa Econômica Federal - Agência 350, para que encaminhe a este Juízoextratos detalhados da conta corrente nº 597805685, referentes: ao período de janeiro/2024 a março/2025, conforme requerido pelo autor; e ao período de 03/2024 a 01/2025, conforme requerido pela ré.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802208-60.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS COELHO DA MATA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc...
1 - Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito da autora, ao menos em juízo de cognição sumária, pois a dívida consubstanciada no empréstimo tornou-se controvertida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada. Além disso, o deferimento da tutela de urgência se revela razoável enquanto perdure a discussão judicial, a fim de que a parte autora não tenha seu orçamento abalado, mormente porque o réu poderá efetuar a cobrança posteriormente.
De se ressaltar também que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a parte autora alega que não recebeu o valor dos empréstimos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar a suspensão dos descontos dosempréstimosddo benefício previdenciário da parte autora (parcelas nos valores de R$ 130,24 e R$ 474,59), no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intime-se ré para cumprimento da decisão, com urgência.
2 – Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do e 335 do CPC. PORTO REAL, 19 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Diga a parte autora, em réplica.