Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802224-14.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. VITAL SERVICE LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Tendo em vista a certidão de id. 246201925, que evidencia a ausência de contestação, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art. 344 do CPC. Entretanto, deixo de reconhecer os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), por se tratar de Município e, portanto, de controvérsia que envolve direitos indisponíveis, hipótese em que não incide a presunção do art. 344, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 13 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Citação Processo: 0802224-14.2024.8.19.0071, distribuído em 2024-12-23 11:52:40.391 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: J. VITAL SERVICE LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Citado: Município de Porto Real Prazo para resposta: 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a), conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente, ciente de que a ausência de manifestação ensejará as penas da revelia (art.344 do CPC). PORTO REAL, 5 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802224-14.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: J. VITAL SERVICE LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
2 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). PORTO REAL, 15 de janeiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular