Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802227-66.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANA LOUBACK DE AMORIM ALMEIDA
RÉU: ANA MARIA DE MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Recebo a emenda à petição inicial de id.164223181. Proceda ao cadastro da ré FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES e de PEDRO ALVES DE SOUSA. Cite-se o réuPEDRO ALVES DE SOUSA, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Segue endereço do citando: -Rua Fernando Bernardelli,622, Loja 01 e
02 - Porto Real - RJ -telefone (24) 99952-668. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
2 - Na petição de id. 186181939, a parte autora informa que o responsável pelo cartório é PEDRO ALVES DE SOUSA, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão de FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES, por ser apenas escrevente substituta, e a inclusão de PEDRO ALVES DE SOUSA, com a devida citação, a fim de sanar erro material e evitar nulidade do processo. Instada a se manifestar, a ré FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES sustenta que não deve ser acolhido o pedido de retificação do polo passivo formulado pela autora, ao argumento de que não há comprovação de erro material em sua inclusão na demanda.
Aduz que a substituição pretendida não encontra respaldo legal, destacando que eventual alteração do polo passivo somente seria possível nas hipóteses do art. 329 do CPC. Ao final, requer o indeferimento do pedido. Emenda Substitutiva no id.188868179. Contestação da ré FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES no id.200785261. No id.280897756, a réFLÁVIA TAVERNARI FERNANDESmanifesta-se para impugnar as sucessivas emendas à petição inicial formuladas pela autora, sustentando que a relação processual já se encontra estabilizada desde o seu comparecimento espontâneo e posterior apresentação de contestação.Alega que foi regularmente incluída no polo passivo e que, após a citação, não é possível a alteração do polo sem o seu consentimento, nos termos do do CPC, o qual expressamente recusou.
2025
Ao autor.
Sustenta que as tentativas de exclusão e substituição por terceiro configuram violação às regras de estabilização da lide, gerando tumulto processual e insegurança jurídica.Afirma, ainda, que já apresentou defesa, inclusive suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que eventual modificação da demanda implicaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.Ao final, requer o indeferimento dos pedidos de retificação do polo passivo, a manutenção do processo nos termos já estabilizados, o prosseguimento do feito com apreciação das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação a si.
No id.281838161, aautora apresenta impugnação à manifestação da ré, sustentando que não se aplica ao caso a regra do art. 329, II, do CPC, pois a controvérsia diz respeito à regularização do polo passivo em razão da alegação de ilegitimidade, hipótese disciplinada pelos arts. 338 e 339 do CPC.Afirma que a ré adota comportamento contraditório ao alegar ilegitimidade passiva e, ao mesmo tempo, se opor à sua exclusão do polo passivo, o que violaria os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Defende que, uma vez arguida a ilegitimidade, é facultado ao autor substituir o réu independentemente de sua anuência, devendo ser admitida a retificação do polo passivo com a inclusão do legitimado correto e exclusão da requerida.Sustenta, ainda, que não deve haver condenação automática da autora em honorários, devendo ser observado o princípio da causalidade, e requer o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito.Ao final, requer o indeferimento da manifestação da ré, a regularização do polo passivo, o afastamento de eventual condenação em custas e honorários e, subsidiariamente, a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, além da imposição de multa à ré por comportamento atentatório à dignidade da justiça.
É o breve relatório. Considerando o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte autora, bem como a manifestação de discordância apresentada pela ré FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES, que, em contestação, alegou ilegitimidade passiva, verifica-se a incidência dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Assim, visando à regularização do polo passivo e ao adequado desenvolvimento do feito, aguarde-se a apresentação de contestação pelo réuPEDRO ALVES DE SOUSA.
Após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para apreciação do pedido de retificação do polo passivo e eventual exclusão da ré FLÁVIA TAVERNARI FERNANDES. PORTO REAL, 26 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802227-66.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANA LOUBACK DE AMORIM ALMEIDA
RÉU: ANA MARIA DE MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. A tutela de urgência será apreciada após a formação do contraditório. PORTO REAL, 13 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular