Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802229-36.2024.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA
Intime-se o requerente para que se manifeste sobre a informação de id.286453104. PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802229-36.2024.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA ID 271307131: Trata-se de pedido formulado por HELIO LOPES DA COSTA E OUTROS, nos autos do inventário sob rito de arrolamento, visando à expedição de novo formal de partilha, com a expressa consignação de que a gratuidade de justiça deferida nestes autos seja estendida a todos os atos notariais e registrais necessários.
O pedido merece acolhimento. Consta dos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi devidamente deferido, conforme decisão de id 166035701, tendo sido expressamente confirmado na sentença de id 193962827. Nos termos do art. 98, (sec)1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos devidos a notários e registradores, sempre que os atos se mostrarem necessários à efetivação da decisão judicial.
Assim, a fim de evitar dúvidas quanto à extensão do benefício e de assegurar a plena eficácia da partilha homologada, mostra-se adequada a expedição de novo formal de partilha com a ressalva expressa da gratuidade concedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando-se a expedição de novo formal de partilha, devendo constar expressamente que a gratuidade de justiça deferida nestes autos se estende a todos os atos notariais e registrais necessários ao seu cumprimento. PORTO REAL, 4 de maio de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
A parte interessada para fazer a retirada do Formal de Partilha em cartório.
A parte para fornecer as peças que devem compor o formal de partilha.
2025
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Processo:0802229-36.2024.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA
1 - Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de id.193962827.
2 - Em seguida, expeça-se o formal de partilha.
3 - Após, arquive-se sem baixa. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0802229-36.2024.8.19.0071 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA
Vistos etc. Cuida-se de arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA e SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA. Diante da vinda de todos os documentos necessários e observadas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I do CPC/2015, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a partilha de id.164331046 dos bens imóveis deixados por MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA e SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA., em favor dos herdeiros contemplados, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Fisco Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e eventuais tributos. Após, expeça-se o formal de partilha. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0802229-36.2024.8.19.0071 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA Venham as primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC.
PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0802229-36.2024.8.19.0071 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO LOPES DA COSTA, ELENICE LOPES DA COSTA CRISTIANO, ELENILDA LOPES DA COSTA MARCELLA, EDILCE LOPES VITAL, ENELSI LOPES DA COSTA, EDISON LOPES DA COSTA, EGUINALDO LOPES DA COSTA, EVERALDO LOPES DA COSTA INVENTARIADO: MARIA ELVIRA LOPES DA COSTA, SEBASTIAO JUSTINO DA COSTA
1 - Defiro a JG.
2 - Nomeio a herdeira ENELSI LOPES DA COSTA REIS como inventariante. Lavre-se o respectivo termo.
3 - Em seguida, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 15 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular