Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0802250-83.2025.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. A parte exequente informou a existência de saldo devedor alimentar remanescente de R$ 245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e anexou planilha (ID. 228098846 / 228098849). O ponto nevrálgico para o deslinde da questão reside na conduta processual do executado. Conforme certificado pelo cartório no ID 246582531, este foi inequivocamente notificado da renúncia de mandato de seus advogados (ID 232824901), em estrita observância ao que exige o art. 112 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a notificação da renúncia, devidamente comunicada pelo advogado ao seu cliente, dispensa a intimação judicial para o mesmo fim, transferindo imediatamente o ônus da regularização para a própria parte. A suspensão do processo para uma nova intimação seria um ato redundante e contrário à celeridade processual. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado."(STJ - AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022). A inércia deliberada do executado em constituir novo procurador, portanto, atrai a aplicação do art. 76, (sec) 1º, II, do CPC, impondo-se a decretação de sua revelia. Como consequência, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), e a controvérsia sobre o saldo devedor restante resta superada, presumindo-se correta a planilha apresentada pelo credor.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC), especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, que demanda máxima efetividade, qualquer medida que não a satisfação imediata do débito seria contrária aos princípios que regem a matéria. ANTE O EXPOSTO,
DECIDO:
1. DECRETO A REVELIA do executado, Em segredo de justiça, com fundamento no art. 76, (sec) 1º, II, do Código de Processo Civil. 2.Intime-se a parte exequente para que, ciente da revelia ora decretada, requeira o que entender de direito e dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. NILÓPOLIS, 27 de novembro de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0802250-83.2025.8.19.0036 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. A parte exequente informou a existência de saldo devedor alimentar remanescente de R$ 245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e anexou planilha (ID. 228098846 / 228098849). O ponto nevrálgico para o deslinde da questão reside na conduta processual do executado. Conforme certificado pelo cartório no ID 246582531, este foi inequivocamente notificado da renúncia de mandato de seus advogados (ID 232824901), em estrita observância ao que exige o art. 112 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a notificação da renúncia, devidamente comunicada pelo advogado ao seu cliente, dispensa a intimação judicial para o mesmo fim, transferindo imediatamente o ônus da regularização para a própria parte. A suspensão do processo para uma nova intimação seria um ato redundante e contrário à celeridade processual. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado."(STJ - AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2022, DJe 17/08/2022). A inércia deliberada do executado em constituir novo procurador, portanto, atrai a aplicação do art. 76, (sec) 1º, II, do CPC, impondo-se a decretação de sua revelia. Como consequência, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC), e a controvérsia sobre o saldo devedor restante resta superada, presumindo-se correta a planilha apresentada pelo credor.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC), especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, que demanda máxima efetividade, qualquer medida que não a satisfação imediata do débito seria contrária aos princípios que regem a matéria. ANTE O EXPOSTO,
DECIDO:
1. DECRETO A REVELIA do executado, Em segredo de justiça, com fundamento no art. 76, (sec) 1º, II, do Código de Processo Civil. 2.Intime-se a parte exequente para que, ciente da revelia ora decretada, requeira o que entender de direito e dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. NILÓPOLIS, 27 de novembro de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto