Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo:0802283-17.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Ao réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. sobre o pedido de desistência da ação com relação ao outro réu, como formulado pela autora. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
2025
Às partes sobre resposta de ofício juntada
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DESPACHO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Cite-se o segundo réu no endereço informado na inicial por OJA. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Cite-se o segundo réu no endereço informado na inicial por OJA. SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Recebo a emenda à inicial de id. 195341654. Defiro J.G. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Alega a parte autora ter contratado empréstimo consignado com a 1º ré, e em seguida transferido o valor contratado para a 2º ré com a promessa de que empréstimo do cartão de crédito consignado seria cancelado e, ainda, receberia um valor. O perigo de dano é patente na medida em que se discute nos autos quanto à contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado mediante fraude, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da autora as parcelas do suposto empréstimo consignado, até porque se trata de verba alimentar.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois, caso ao fim do processo, a demanda seja julgada improcedente, o demandado poderá voltar a cobrar os valores eventualmente devidos. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que sejam suspensos os descontos referente ao empréstimo consignado contestado na inicial contrato 601197169-1.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da presente, COM URGÊNCIA. A parte ré apresentou Contestação espontaneamente no id. 199909751, assim considero-a citada. Intimem-se as partes da decisão , bem como devolvo prazo para ré apresentar defesa, visto que se manifestou antes do recebimento da inicial. SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Recebo a emenda à inicial de id. 195341654. Defiro J.G. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Alega a parte autora ter contratado empréstimo consignado com a 1º ré, e em seguida transferido o valor contratado para a 2º ré com a promessa de que empréstimo do cartão de crédito consignado seria cancelado e, ainda, receberia um valor. O perigo de dano é patente na medida em que se discute nos autos quanto à contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado mediante fraude, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da autora as parcelas do suposto empréstimo consignado, até porque se trata de verba alimentar.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois, caso ao fim do processo, a demanda seja julgada improcedente, o demandado poderá voltar a cobrar os valores eventualmente devidos. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que sejam suspensos os descontos referente ao empréstimo consignado contestado na inicial contrato 601197169-1.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da presente, COM URGÊNCIA. A parte ré apresentou Contestação espontaneamente no id. 199909751, assim considero-a citada. Intimem-se as partes da decisão , bem como devolvo prazo para ré apresentar defesa, visto que se manifestou antes do recebimento da inicial. SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Os comprovantes anexados não se mostram adequados para comprovar a residência, visto que consta na conta que se trata de telefonia móvel e boleto, assim venha o comprovante, conforme determinado no despacho de id. 183246569.
Prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto
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Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Os comprovantes anexados não se mostram adequados para comprovar a residência, visto que consta na conta que se trata de telefonia móvel e boleto, assim venha o comprovante, conforme determinado no despacho de id. 183246569.
Prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA O documento anexado no id. 175122370 é o mesmo da inicial e não é hábil a comprovar a residência nesta regional, assim intime-se a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, declaração do proprietário com o respectivo comprovante, ou declaração da associação de moradorespara fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I-se. SÃO GONÇALO, 3 de abril de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA O documento anexado no id. 175122370 é o mesmo da inicial e não é hábil a comprovar a residência nesta regional, assim intime-se a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, declaração do proprietário com o respectivo comprovante, ou declaração da associação de moradorespara fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I-se. SÃO GONÇALO, 3 de abril de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0802283-17.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTE DA CONCEICAO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ESSENCIAL PREST COMERCIO LTDA Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional de concessionária de serviço público de água, luz ou telefone atualizado para fixação de competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias.
Certificoque: ( x ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( x ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( x) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( x ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( x ) Consta o comprovante de residência em nome próprio. A representação processual encontra-se regular ( x)irregular ( ) O réu, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, consta da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC:(x ) NÃO (x ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp e E-mail da autora SÃO GONÇALO, 18 de fevereiro de 2025.
THAISSA DA SILVEIRA MENEZES