Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
1) Considerando que a parte devedora efetuou o depósito judicial voluntariamente, requerendo a extinção do feito,expeça-se mandado de pagamento do valor depositado atravésdaguia de index288754134em favor da parte autora,observando-se banco, agência e conta informados através da petição de index289081925.
2) Diante da quitação outorgada, após a expedição do mandado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 3)I-se. CABO FRIO, 23 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Certifico que, tendo a parte reclamante/reclamada peticionado pela realização de Juízo 100% digital/audiência virtual, junto o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida), conforme art.3º e art.5º do Ato Normativo nº05/2023 deste TJRJ: https://teams.microsoft.com/meet/29.***.***/7948-36?p=NiFhUVMDiNsV0nNCwy I-se.
CABO FRIO, 20 de abril de 2026. CRISTIANE TARDELLI SAO PEDRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Index269787370: Recebo os embargos, eis que tempestivos, salientando quanto ao alegado que inexiste contradição, obscuridade, omissão ou dúvida na decisão de index267286301, haja vista que foram observados os os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do prazo e do valor arbitrado da multa única, em caso de descumprimento.
Ademais, conforme relatado na petição de index269808672, a matrícula da reclamante atualmente se encontra ativa, ocorrendo a perda do objeto dos Embargos de Declaração. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. I-se. CABO FRIO, 19 de março de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A 1)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023.
2) Cite-se e intime-se a parte reclamada,que deverá se manifestar sobre a liminar requerida, em 05 (cinco) dias, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 23 de fevereiro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Index 266645579 e266954994: Considerando o teor das petições de dos documentos de index 264471669, 264469593 e 264469594, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR à reclamada que no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da presente, proceda à rematrícula da reclamante no período correspondente do curso de Enfermagem, bem como o acesso à plataforma de ensino, materiais didáticos e canais oficiais de comunicação, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. CABO FRIO, 6 de março de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0802283-17.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A 1)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023.
2) Cite-se e intime-se a parte reclamada,que deverá se manifestar sobre a liminar requerida, em 05 (cinco) dias, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 23 de fevereiro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular