Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802306-23.2025.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROGERIO IRES SILVA
SENTENÇA
Trata-se de açãodebusca e apreensão,envolvendo as partes acima especificadas. Aparte autorarequereu a desistênciada presenteação. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecidaacontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, tendo em vista a solução amigável entre as partes, extrajudicialmente.
Diante do exposto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC. Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação. Ciência àparte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos, observando as normas da Corregedoria.
Queimados-RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0802306-23.2025.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça. Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
2. No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
3. Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário.
5. Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro–Parte Judicial. O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected]. Expedientes necessários. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito