Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802334-57.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUSA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JORGE DE SOUSA GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 63317812, situada na Avenida Um, nº 39, casa 2, Vila Isabel, Resende/RJ, e que, desde 16/03/2025, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução junto à concessionária.
Sustenta que estava adimplente com suas obrigações, que o serviço de energia elétrica é essencial e que a ré permaneceu inerte diante dos protocolos abertos, deixando-o privado do fornecimento por período superior a onze dias. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e, após complementação documental, deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, conforme decisões de IDs 181709308 e 181886521.
A ré apresentou contestação no ID 187755818, alegando, em síntese, que a tutela de urgência foi cumprida, com regularização do fornecimento de energia elétrica. No mérito, sustentou não ter havido falha no sistema de distribuição externa, afirmando que eventual interrupção poderia decorrer de problema interno nas instalações elétricas da unidade consumidora, cuja responsabilidade seria exclusiva do consumidor.
Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos no ID 187755823. O autor apresentou réplica no ID 187863300, impugnando os argumentos defensivos e sustentando que a ré não comprovou, por meio técnico idôneo, a alegada existência de defeito interno na unidade consumidora. Reiterou que permaneceu por período prolongado sem energia elétrica, apesar dos protocolos administrativos, e requereu a procedência dos pedidos.
As partes foram intimadas a especificar provas, conforme ato ordinatório de ID 236640596. O autor informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID 238359732. A ré, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, conforme ID 242204652. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram regularmente intimadas a especificar provas e ambas informaram não possuir outras provas a produzir, conforme IDs 238359732 e 242204652. Ademais, a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, envolvendo a análise da falha na prestação de serviço essencial, da responsabilidade da concessionária e da configuração de dano moral indenizável.
Não há preliminares pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a demonstração de excludente de responsabilidade.
No caso, o autor comprovou a existência da relação de consumo, a vinculação à unidade consumidora indicada na inicial, a realização de contatos administrativos e a existência de problema relacionado ao fornecimento de energia elétrica, conforme documentos que instruem a inicial, especialmente IDs 181208937, 181208938, 181208939 e 181208941. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar que não identificou falha no sistema de distribuição da região e que o problema poderia decorrer de defeito interno nas instalações do consumidor.
Todavia, não trouxe aos autos prova técnica suficiente capaz de demonstrar que a interrupção decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de irregularidade interna da unidade consumidora. A mera alegação de que o sistema da concessionária não apontou falha na rede externa não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da prestadora do serviço, especialmente diante dos protocolos administrativos e da necessidade de intervenção judicial para regularização do fornecimento.
Ressalte-se que a própria ré informou, em contestação, o cumprimento da tutela de urgência, afirmando que a unidade consumidora se encontrava com fornecimento regular de energia elétrica, o que reforça a perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer, mas não afasta a análise da falha anteriormente alegada e de suas consequências indenizatórias. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à vida cotidiana e à dignidade do consumidor.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento, sobretudo quando não solucionada administrativamente em prazo razoável, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. No caso, a privação do fornecimento de energia elétrica por período superior a onze dias, conforme narrativa inicial não adequadamente infirmada por prova técnica em sentido contrário, revela situação apta a causar transtornos relevantes, afetando diretamente a rotina doméstica e a dignidade do consumidor.
Não se aplica, aqui, o entendimento relativo à breve interrupção de energia elétrica. A hipótese dos autos não trata de oscilação momentânea ou suspensão pontual do serviço, mas de interrupção prolongada, cuja solução somente se efetivou após o ajuizamento da demanda e concessão da tutela de urgência. Assim, configurados a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano moral indenizável, é devida a compensação.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, pois não houve comprovação de dano material, perda de equipamentos, agravamento de saúde ou outro prejuízo extraordinário além da privação prolongada do serviço essencial.
Dessa forma, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional ao caso. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação da ré de manter regular o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 63317812, situada na Avenida Um, nº 39, casa 2, Vila Isabel, Resende/RJ, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares de suspensão do serviço; b) condenar a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor JORGE DE SOUSA GOMES, no valor de R$ 10.000,00 (dez il reais),devendoos juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 8 de junho de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802334-57.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUSA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORGE DE SOUSA GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, que estaria interrompido desde 16/03/2025 (há mais de 11 dias).
Alega o autor, em síntese, que é consumidor regular da concessionária ré, titular da unidade consumidora nº 63317812. Afirma que, após forte chuva que atingiu a região no dia 16/03/2025, sua residência ficou sem energia elétrica, situação que persiste até o momento da propositura da ação, apesar das diversas solicitações administrativas realizadas junto à ré. Relata que é pessoa idosa, com 64 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, tendo recebido seu último benefício previdenciário no valor de R$ 1.163,80 em 05/03/2025, e atualmente aguarda renovação do benefício por incapacidade.
Assevera que a ausência de energia elétrica compromete sua saúde, segurança e dignidade. Em manifestação complementar (índice 181821256), o autor juntou comprovantes demonstrando sua adimplência junto à ré, sendo uma fatura já quitada e outra ainda não vencida, dentro do prazo regular para pagamento. Brevemente relatado.
DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que verifico presentes no caso em análise. A documentação acostada aos autos indica que o autor é consumidor regular da concessionária de energia elétrica (UC nº 63317812), adimplente com suas obrigações, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento e informações de faturas juntados.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza serviço público essencial, cuja interrupção prolongada e injustificada afronta o princípio da continuidade dos serviços públicos, especialmente considerando que o autor está adimplente com suas obrigações contratuais. Destaca-se que, segundo a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em área urbana é de até 24 horas, ou 4 horas em casos de urgência, prazos que foram largamente ultrapassados no caso concreto, considerando que a interrupção persiste há mais de 11 dias.
A situação revela-se ainda mais grave diante da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, atualmente sem fonte de renda, o que intensifica o perigo de dano. A ausência de energia elétrica por período prolongado compromete necessidades básicas como conservação de alimentos, medicamentos, iluminação, segurança e comunicação. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. restabeleça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da inequivoca ciência desta decisão, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 63317812, de titularidade do autor, localizada na Avenida Um, nº 39, casa 2, Vila Isabel, Resende/RJ, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a urgência da situação, DETERMINO que a presente decisão seja cumprida por Oficial de Justiça plantonista, servindo esta decisão como mandado. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Dispenso a designação de audiência de conciliação, considerando a manifestação expressa de desinteresse pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. RESENDE, 29 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802334-57.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE DE SOUSA GOMES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor;
2- Para análise do pedido de tutela antecipada requerido, ao autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento das 3 (três) últimas faturas de serviço.
3- Sem prejuízo, cite-se. RESENDE, 28 de março de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular