Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802343-19.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VALERIANO DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ALINE VALERIANO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que teria recebido cartão de crédito emitido pela instituição ré sem prévia solicitação, sustentando tratar-se de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que, embora tenha utilizado o cartão, a contratação não teria decorrido de manifestação livre e consciente de vontade, mas de conduta imposta pela instituição financeira. Requer a declaração de nulidade da relação contratual, o cancelamento definitivo do cartão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A inicial veio instruída com procuração (ID 181273006), documento de identificação (ID 181273005), comprovante de residência (ID 181273003), declaração de hipossuficiência (ID 181273002), declaração de isenção de imposto de renda (ID 181269950), comprovante de situação cadastral no CPF (ID 181269949), CTPS (ID 181269948), documento de imposto de renda (ID 181269947) e documentos relacionados ao cartão discutido (IDs 181269946 e 181269945).
Por meio da decisão de ID 183240010, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação no ID 189885894. Em preliminar, arguiu incompetência territorial, impugnou o valor atribuído à causa e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, afirmando que a autora é titular do cartão ITAÚ CLICK MC PLATINUM final 6680, vinculado ao contrato n.º 004.***.***-02, contratado em 23/07/2022 e desbloqueado por canal mobile em 27/07/2022.
Alegou, ainda, que a autora utilizou o cartão por longo período e realizou pagamentos reiterados de faturas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da relação jurídica. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de documentos no ID 189888905, dentre eles relatório de cartão de crédito, faturas, demonstrativos de contratação, uso, desbloqueio e condições gerais do contrato.
A parte autora apresentou réplica no ID 190250420, na qual impugnou a preliminar de incompetência territorial, reiterou a alegação de que não solicitou previamente o cartão de crédito, sustentou a prática abusiva prevista no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, invocou a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça e insistiu na procedência dos pedidos. No ato ordinatório de ID 232637748, foram as partes intimadas para se manifestarem em provas.
A parte autora manifestou-se no ID 234110921, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e informando não possuir provas a produzir. A parte ré manifestou-se no ID 238522900, informando não ter interesse em conciliação e não possuir outras provas a produzir, esclarecendo que os documentos necessários ao deslinde do feito já haviam sido apresentados com a contestação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, e ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme manifestações de IDs 234110921 e 238522900. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial. A parte ré sustenta que a autora não teria comprovado adequadamente seu domicílio em Resende/RJ.
Todavia, além do comprovante de residência juntado pela parte autora no ID 181273003, os próprios documentos apresentados pela ré indicam endereço da autora em Resende/RJ, especialmente o relatório de cartão de crédito e as faturas juntadas no ID 189888905, nas quais consta endereço situado neste Município. Assim, não há elemento concreto capaz de afastar a competência deste Juízo. Também rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor de R$ 60.000,00 corresponde ao montante pretendido pela autora a título de indenização por danos morais, refletindo o proveito econômico indicado na inicial. Eventual excesso no valor postulado confunde-se com o mérito e não impõe, por si só, a alteração do valor da causa. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido na decisão de ID 183240010, e a impugnação apresentada pela ré veio desacompanhada de prova concreta capaz de demonstrar a atual capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma que o cartão de crédito teria sido enviado sem solicitação prévia, sustentando a nulidade da relação contratual e a configuração de dano moral indenizável. A ré, por sua vez, afirma que houve contratação regular, desbloqueio do cartão e uso reiterado pela autora.
No caso, a parte ré trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. O relatório de cartão de crédito juntado no ID 189888905 indica que a autora é titular do cartão ITAÚ CLICK MC PLATINUM, vinculado ao contrato n.º 004.***.***-02, com data de aprovação e abertura em 23/07/2022. O mesmo documento aponta a emissão de cartão físico, cartões virtuais, desbloqueio por canal mobile e dados cadastrais compatíveis com os informados na demanda.
Além disso, as faturas juntadas no ID 189888905 demonstram uso continuado do cartão e pagamentos reiterados ao longo do tempo, com registro de compras, parcelas, lançamentos, pagamentos de faturas anteriores e utilização do cartão por período prolongado. HÁ, inclusive, faturas que indicam pagamentos realizados pela autora em diferentes meses, o que evidencia ciência e utilização regular do produto financeiro.
Esse conjunto documental enfraquece de forma significativa a alegação de desconhecimento absoluto da relação contratual. A utilização reiterada do cartão, a existência de pagamentos sucessivos e a ausência de impugnação contemporânea específica das transações são elementos incompatíveis com a tese de envio abusivo de cartão não solicitado, ao menos nos termos narrados na inicial. A Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando ato ilícito indenizável.
Todavia, no caso concreto, não restou demonstrado mero envio unilateral de cartão sem posterior adesão ou utilização. Ao contrário, a prova documental indica desbloqueio, utilização e pagamentos reiterados, circunstâncias que demonstram comportamento concludente de aceitação e uso do serviço. Também não há prova de negativação indevida, cobrança atual irregular, recusa administrativa de cancelamento do cartão ou qualquer consequência concreta capaz de caracterizar dano moral indenizável.
A documentação apresentada pela própria ré indica saldo zerado em determinados períodos e inexistência de saldo devedor atual no relatório do cartão. O dano moral não se presume em toda e qualquer controvérsia contratual. Para sua configuração, seria necessária a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, exposição indevida, cobrança abusiva relevante, negativação irregular ou outro fato capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
Nada disso restou comprovado nos autos. Não se ignora a vulnerabilidade técnica do consumidor perante a instituição financeira, mas, no caso concreto, a prova documental produzida é suficiente para afastar a tese de inexistência absoluta de relação jurídica. A autora não apresentou elementos mínimos capazes de infirmar os documentos de contratação, desbloqueio, uso e pagamento juntados pela ré. Quanto ao pedido de cancelamento do cartão, também não há prova de resistência administrativa da instituição financeira ou de recusa injustificada ao encerramento do produto.
A própria possibilidade de cancelamento pelos canais de atendimento consta das condições gerais apresentadas nos autos. Assim, ausente demonstração de pretensão resistida específica quanto a esse ponto. Por fim, não verifico hipótese de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora os pedidos sejam improcedentes, não há prova suficiente de dolo processual, alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo em grau apto a justificar a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE VALERIANO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 183240010, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 21 de maio de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA DE AZEVEDO BARROSO Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 MANDADO DE CITAÇÃO 0802343-19.2025.8.19.0045 - Distribuído em27/03/2025 10:05:23 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ALINE VALERIANO DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Nome da Parte RÉ / Local da Diligência: ITAU UNIBANCO S.A ACF São Luiz Gonzaga, 80, Rua São Luiz Gonzaga 501, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20910-970 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM. Juiz de Direito Dr.MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia. Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei. Eu, LAIS JUNQUEIRA MENDESo digitei e eu, ELAINE DOS SANTOS FURTADO- Chefe de Serventia Judicial - Matrícula. 01/27662, o subscrevo. RESENDE, 7 de abril de 2025 Elaine dos Santos Furtado - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/27662 Assino por ordem do MM. Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802343-19.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE VALERIANO DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALINE VALERIANO DE CARVALHO em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual alega, em síntese, ter recebido cartão de crédito não solicitado, que teria sido enviado pelo banco réu, e que posteriormente o utilizou, sendo que mesmo após quitação integral dos débitos, deseja encerrar qualquer relação contratual referente ao referido cartão.
A autora requer a gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade contratual, o cancelamento definitivo do cartão de crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DECIDO: DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista a documentação apresentada. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação ou mediação, deixo de designar por ora a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências de praxe, especialmente quanto aos efeitos da revelia.
RESENDE, 3 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular