Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
SENTENÇA
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de Ação Declaratória de Paternidade c/c Investigação c/c Guarda ajuizada por Em segredo de justiça, menor assistido por sua genitora TAÍS NASCIMENTO SILVA, e por esta em nome próprio, em face de ANNA ÉVELYN BASTOS (posteriormente retificada para ANA ROSA NASCIMENTO SILVA) e de JÚLIA ÉVELYN DE CARVALHO BASTOS (ID 246739495).
Em síntese, a parte autora deduziu as seguintes alegações: a) O primeiro autor manteve relacionamento afetivo com a segunda ré no período de 2024 a junho de 2025, do qual adveio a gestação e o nascimento da criança em 07/11/2025 no Hospital Municipal Luiz Gonzaga (ID 246739495). b) A genitora biológica deflagrou procedimento de entrega voluntária do recém-nascido para adoção sem o prévio conhecimento ou consentimento do genitor e de sua família (ID 246739495). c) Cientes do nascimento, o pai adolescente e a avó paterna manifestaram imediato interesse em assumir os deveres parentais, postulando a declaração formal da paternidade e a concessão da guarda à avó paterna diante da menoridade civil do pai (ID 246739495). d) Requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento de adoção e deferimento da guarda provisória, a realização de exame de DNA, a procedência do pedido para declarar a paternidade biológica com inclusão dos assentamentos paternos no registro civil e a concessão da guarda definitiva à avó paterna até a maioridade civil do genitor (ID 246739495).
A parte ré apresentou o seguinte posicionamento fático-processual: i) A ré Júlia Évelyn de Carvalho Bastos foi regularmente citada e intimada nos autos (ID 250082193). ii) A genitora não apresentou contestação escrita formal, mas declarou perante a equipe interdisciplinar e no procedimento de entrega voluntária a intenção de não exercer a maternidade direta, não se opondo ao reconhecimento do vínculo biológico pelo primeiro autor (ID 265062290). iii) Reportou situação de vulnerabilidade e ausência de rede de apoio para o exercício da maternidade solo, manifestando concordância com a assunção dos cuidados da infante pelo núcleo familiar paterno (ID 285064688).
No curso do processo, a decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a guarda provisória em sede liminar por prudência e determinou a realização urgente de exame genético de DNA (ID 247533506). O laudo de exame de DNA comprovou a paternidade biológica do autor Thiago Nascimento de Carvalho Silva com probabilidade de 99,9999% (ID 255041924). Sobreveio a decisão parcial de mérito que julgou procedente o pedido declaratório de paternidade (ID 256571761).
Subsequentemente, foram proferidas decisões determinando a alteração do nome do bebê para ANA ROSA NASCIMENTO SILVA, com exclusão dos dados maternos diante da entrega voluntária (ID 263181125), e retificando a grafia do nome do avô paterno para WELINTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA (ID 267972822). Em 11/03/2026, foi deferida a guarda provisória da criança à avó paterna Taís Nascimento Silva (ID 268412551), realizando-se o desacolhimento institucional da menor no mesmo dia (ID 268528944).
A equipe interdisciplinar do Juízo realizou acompanhamento e acostou relatórios técnicos favoráveis à manutenção da criança na família paterna (ID 265062290 e ID 285064688), acompanhados das informações do Centro de Convivência Infanto-Juvenil (ID 281324308 e ID 297096932). Os autores apresentaram alegações finais (ID 269117838) e o Ministério Público exarou parecer de mérito opinando pela procedência total dos pedidos (ID 297185614).
É o relatório. passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento do pleito remanescente de guarda, registrando-se que a pretensão declaratória de filiação foi objeto de decisão parcial de mérito transitada em julgado (ID 256571761), pautada em prova pericial genética absoluta com probabilidade de 99,9999% de paternidade (ID 255041924), em cumprimento ao artigo 1.609, inciso IV, do Código Civil, e ao artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Cumpre ratificar, em sede de cognição exauriente final, as retificações do registro civil deferidas nos autos para consolidar o nome da infante como ANA ROSA NASCIMENTO SILVA, averbando-se o nome do genitor Em segredo de justiça e dos avós paternos TAÍS NASCIMENTO SILVA e WELINTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA, com exclusão dos dados da genitora biológica e dos avós maternos (ID 263181125 e ID 267972822).
A controvérsia central remanescente consiste na concessão da guarda definitiva da criança em favor da avó paterna Taís Nascimento Silva. A resolução da guarda exige estrita observância do princípio do superior interesse da criança e da primazia da manutenção no seio da família natural e extensa, conforme assegurado pelo artigo 19,capute parágrafo 3º, e pelo artigo 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do procedimento de entrega voluntária promovido pela genitora à luz do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, a imediata manifestação do genitor e da avó paterna afasta a colocação em família substituta e impõe a integração da criança em seu núcleo consanguíneo. O genitor conta com 17 anos de idade e frequenta o ensino médio (ID 246743274). Diante da menoridade civil do pai, a atribuição da guarda à avó paterna Taís encontra perfeito amparo no artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.583, parágrafo 1º, do Código Civil, assegurando a responsabilidade legal de uma guardiã adulta enquanto o genitor participa ativamente da criação sob supervisão familiar.
Os laudos da equipe interdisciplinar (ID 265062290 e ID 285064688) e os relatórios de acompanhamento do Centro de Convivência Infanto-Juvenil (ID 281324308 e ID 297096932) atestam que a avó paterna possui moradia adequada, estabilidade, excelente capacidade protetiva e profundo vínculo de afeto com a neta. A criança encontra-se perfeitamente adaptada ao convívio da família paterna desde o desacolhimento institucional efetivado em 11/03/2026 (ID 268528944), recebendo assistência médica, vacinação em dia e estímulos essenciais ao seu pleno desenvolvimento biopsicossocial.
O Ministério Público manifestou concordância integral com a concessão da guarda definitiva (ID 297185614). No tocante à convivência com a genitora Júlia, fica resguardada a possibilidade de aproximação natural e gradual sem vedações, consoante o artigo 33, parágrafo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, desde que preservado o bem-estar da menor.
Em razão da natureza do feito e da inexistência de pretensão resistida formal, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida às partes (ID 247533506).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a declaração de paternidade de Em segredo de justiça em relação à criança ANA ROSA NASCIMENTO SILVA, confirmando a decisão parcial de mérito (ID 256571761) e as decisões retificatórias de ID 263181125 e ID 267972822. b) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação retificatório ao Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira/RJ para que conste no assento de nascimento da menor (Matrícula nº 090530 01 55 2025 1 00011 052 0003010
78) o nome do pai Em segredo de justiça e dos avós paternos TAÍS NASCIMENTO SILVA e WELINTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA, passando a criança a chamar-se ANA ROSA NASCIMENTO SILVA, com a exclusão dos dados da genitora Júlia Évelyn de Carvalho Bastos e dos avós maternos. c) CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA de ANA ROSA NASCIMENTO SILVA à avó paterna TAÍS NASCIMENTO SILVA, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lavrando-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e lavrado o termo de guarda, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DESPACHO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Encaminhem-se os autos à equipe técnica do juízo para a realização de novo estudo psicossocial. Após a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. DEFIROo requerimento contido no item "a"do petitório de id. 263181125 Efetuo a retificação da decisão lançada no ID. 283181125. Onde está escrito: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANA ROSA NASCIMENTO SILVA,bem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA;DETERMINOa exclusão do nome da genitoraJúlia Évelyn de Carvalho Bastos, bem como do nome dos avós maternosNei Francisco BastoseSueli de Carvalho Bastos,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SE o mandado de averbação." Leia-se: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANA ROSA NASCIMENTO SILVA,bem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELINTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA;DETERMINOa exclusão do nome da genitoraJúlia Évelyn de Carvalho Bastos, bem como do nome dos avós maternosNei Francisco BastoseSueli de Carvalho Bastos,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SEo mandado de averbação." Mantida, no mais, a decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Fica expressamente autorizada e recomendada a participação de membros da equipe técnica do juízo para auxílio na tentativa de composição das partes, caso esta seja possível. Intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 INTIMAÇÃO Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Ao autor sobre certidão negativa do oficial de justiça (ID 263434304) MIGUEL PEREIRA, 25 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DESPACHO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFIROo pedido de visitação no estabelecimento de acolhimento. As visitas ocorrerão semanalmente, pelo período de 01h30min, na sede da instituição de acolhimento e mediante supervisão. DÊ-seCIÊNCIAà direção do abrigo.
INTIME-SEa parte autora. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
2025
Certifico que o ofício de índice 251647191 foi encaminhado por e-mail ao Abrigo Municipal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de paternidade c/c investigação c/c guarda ajuizada porEm segredo de justiça, neste ato representado por sua genitoraTAÍS NASCIMENTO SILVA,em face deANNA ÉVELYN BASTOS, filha DEJÚLIA ÉVELYN DE CARVALHO BASTOS.
Alega a parte autora que no dia 07.11.2025 nasceu a menor Anna Évelyn Bastos, no Hospital Municipal Luiz Gonzaga, em Miguel Pereira-RJ, registrada no Cartório de Ofício Único de Miguel Pereira, Matrícula nº090530 01 55 2025 1 00011 052 0003010 78, Livro A-00011, Folha 052, Termo 3010, conforme certidão de nascimento que segue em anexo; que ao tempo da concepção da menor manteve relação sexual inúmeras vezes com sua genitora, motivo pelo qual, tem quase certeza que a menor é sua filha.
Aduz que teve ciência do nascimento da menor através da sua mãe, que recebeu uma ligação informando que a criança havia nascido, e que teria permanecido no hospital para adoção. Dita situação causou estranheza a todos os familiares, considerando que em nenhum momento a Sra. Júlia Évelyn informou que iria praticar tal ato. Alega que foi ouvido pelo Ministério Público, juntamente com sua genitora, revelando seu interesse em declarar a paternidade e se submeter a possível exame de DNA, evitando que a criança seja colocada em lar substituto.
A avó paterna tem interesse na guarda, uma vez que o relacionamento entre a genitora e seu filho era público e o namoro sempre ocorria na sua residência, no período de 2024 a junho/2025. A(s) parte(s) autora(s) pede(m) o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão do processo ou procedimento de adoção, no sentido de evitar sua conclusão, permitindo a regularização da situação familiar, com a concessão da guarda provisória à possível avó paterna.
Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA, 10 de março de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-seação declaratória de paternidade ajuizada por Thiago Nascimento de Carvalho Silva, compedido de concessão de guardada menorANA ÉVELYN BASTOS, que alegou ser sua filha, em favor daavó paterna TAÍS NASCIMENTO SILVA.
Paternidade comprovada em exame de DNA de id. 255041924. O estudo psicossocial de id. 265062290, demonstrou que a família paterna demonstra estrutura material organizada, com preparação de espaço próprio para a criança e familiares dispostos a oferecer afeto e cuidado, já demonstrados nas visitas realizadas no acolhimento institucional. O estudo mencionado também evidencia o significativo abalo emocional e psicológico sofrido pela genitora da menor, JÚLIA ÉVELYN DE CARVALHO BASTOS, em decorrência dos fatos narrados nos presentes autos.
Consta que a referida genitora reside nas proximidades dos autores da demanda e manifesta grande apreensão quanto à convivência com a menor, sobretudo diante da atual situação, em que não mais exerce a condição de mãe. Ressalta, ainda, o receio de que a família paterna da criança venha a impedir ou dificultar sua aproximação e eventual manutenção de contato com a menor. No dia 10/03/2026 após a audiência de conciliação de id. 268340036, o patrono dos autores veio ao gabinete desta magistrada e reiterou o pedido feito em item "b" de petitório de id. 262084676.
Na data de hoje o Ministério Público exarou parecer favorável à inserção da bebê junto à família paterna, no bojo dos autos n.0802236-11.2025. Pois bem. Tendo em vista o que restou demonstrado pelo estudo psicossocial, bem como a reiterada manifestação de interesse e a constante iniciativa da família paterna em acolher e zelar pela guarda da menor, 1-Reconsidero em parte a decisão de id. 263181125eDEFIRO a guarda provisória deANA ROSA NASCIMENTO SILVA(data de nascimento: 07/11/2025; Filiação: Thiago Nascimento de Carvalho Silva)aTAÍS NASCIMENTO SILVA(CPF: ), valendo a presente como TERMO DE GUARDA.
A paternidade já está comprovada nestes autos, os estudos psicossociais são favoráveis e é sabido que cada mês de acolhimento institucional significa grave prejuízo para o desenvolvimento da criança eis que, por maiores os esforços da equipe de referência, nada substitui o acolhimento familiar, que é prioritário (art. 19 do ECA). Ressalvo que a inserção familiar deverá contar com o apoio da Equipe Técnica do Juízo, conforme sugerido a fls. 12 do ID 265062290, à qual fica solicitada emissão de novo parecer após 30 dias de vigência da guarda provisória, bem como o auxílio tanto à guardiã quanto à mãe biológica (se esta assim desejar), mediante orientações que favoreçam a melhor adaptação da bebê. 2-ADVIRTO, todavia,que a família paternanãodeve incentivarnemimpedir a aproximação da Sra.
JÚLIA ÉVELYN DECARVALHO BASTOS em relação à menor, devendo eventual contato ocorrer de forma natural e respeitosa, sempre resguardando o melhor interesse da criança, à luz dos termos contidos no estudo psicossocial e, se necessário, mediante auxílio e orientação da Equipe Técnica do Juízo. Assim, eventual aproximação deverá ocorrer com cautela, respeito e observância ao melhor interesse da criança.
A presente determinação se lastreia no fato de que a decisão de entrega, por parte da mãe, acabou, pela via transversa, sendo indevidamente divulgada à família do pai, e a mãe biológica, que reside próximo, provavelmente acabará por ter algum contato com a filha biológica e, em que pese a destituição do poder familiar, a lei assegura o parentesco socioafetivo, de modo que tal relacionamento poderá,se assim desejar a mãe, ser construído - sem qualquer interferência do Estado. 3-DÊ-se vista ao Ministério Público e à parte autora para que, querendo,requeiram a produção de outras provas.
Na ausência de requerimento probatório,faculto desde já a apresentação de suas manifestações finais, diante do possível julgamento antecipado do feito.
4- Junte-se cópia da presente decisão aos autos N° 0802236-11.2025.8.19.0033, no bojo dos quais deverá ser providenciada a cientificação da Coordenadoria do Abrigo em que se encontra a criança. Intimem-se.
Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA, 11 de março de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. DEFIROo requerimento contido no item "a"do petitório de id. 263181125 Efetuo a retificação da decisão lançada no ID. 283181125. Onde está escrito: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANA ROSA NASCIMENTO SILVA,bem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA;DETERMINOa exclusão do nome da genitoraJúlia Évelyn de Carvalho Bastos, bem como do nome dos avós maternosNei Francisco BastoseSueli de Carvalho Bastos,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SE o mandado de averbação." Leia-se: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANA ROSA NASCIMENTO SILVA,bem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELINTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA;DETERMINOa exclusão do nome da genitoraJúlia Évelyn de Carvalho Bastos, bem como do nome dos avós maternosNei Francisco BastoseSueli de Carvalho Bastos,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SEo mandado de averbação." Mantida, no mais, a decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Fica expressamente autorizada e recomendada a participação de membros da equipe técnica do juízo para auxílio na tentativa de composição das partes, caso esta seja possível. Intimem-se.
Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA, 10 de março de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DESPACHO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Manifeste-se o MP acerca dos embargos de declaração id.id 263318578 e retornem, com urgência. MIGUEL PEREIRA, 4 de março de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 INTIMAÇÃO Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Ao autor sobre o relatóriopsicossocial de Id.265062290.
MIGUEL PEREIRA, 25 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 INTIMAÇÃO Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE : Em segredo de justiça e outros REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros Ao autor sobre o relatóriopsicossocial de Id.265062290 MIGUEL PEREIRA, 25 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. INDEFIROos pedidos formulados nos itens "a" e "b" do petitório de ID. 262084678. Por outro lado,DEFIROo requerimento contido no item "c". Efetuo a retificação da decisão lançada no ID. 256571761. Onde está escrito: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANNA ÉVELYN BASTOS NASCIMENTO DE CARVALHO SILVAbem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SEo mandado de averbação." Leia-se: "Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANA ROSA NASCIMENTO SILVA,bem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA;DETERMINOa exclusão do nome da genitoraJúlia Évelyn de Carvalho Bastos, bem como do nome dos avós maternosNei Francisco BastoseSueli de Carvalho Bastos,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SEo mandado de averbação." Mantida, no mais, a decisão. Aguarde-se a vinda dos estudos técnicos. Intimem-se.
Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de paternidade c/c investigação c/c guarda ajuizada porEm segredo de justiça, neste ato representado por sua genitora,TAÍS NASCIMENTO SILVA, em face deANNA ÉVELYN BASTOS, filha deJÚLIA ÉVELYN DE CARVALHO BASTOS.
Alega, em síntese, a parte autora que no dia 07.11.2025 nasceu a menor Anna Évelyn Bastos, no Hospital Municipal Luiz Gonzaga, em Miguel Pereira-RJ, registrada no Cartório de Ofício Único de Miguel Pereira, Matrícula nº090530 01 55 2025 1 00011 052 0003010 78, Livro A-00011, Folha 052, Termo 3010, conforme certidão de nascimento; que ao tempo da concepção da menor manteve relação sexual inúmeras vezes com sua genitora, motivo pelo qual, tem quase certeza que a menor é sua filha.
Aduz, ainda, que teve ciência do nascimento da menor através da sua mãe, que recebeu uma ligação informando que a criança havia nascido, e que teria permanecido no hospital para adoção. Requereu, em sede liminar, a suspensão do processo ou procedimento de adoção, no sentido de evitar sua conclusão, permitindo a regularização da situação familiar, com a concessão da guarda provisória à possível avó paterna.
No mérito, a declaração da paternidade da menor, determinando as averbações de praxe para constar em sua certidão de nascimento - matrícula 090530 01 55 2025 1 00011 052 0003010 78, Livro A- 00011, Folha 052, Termo 3010 - o nome do genitor Em segredo de justiça e dos avós paternos TAÍS NASCIMENTO SILVA e WELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA, bem como a guarda definitiva da menor à avó paterna, até que o pai, adolescente, complete a maioridade.
ID. 247533506: indeferida a guarda provisória e determinado a realização, com urgência, do exame de DNA. ID. 250928949: deferido o pedido de realização de DNA de forma particular. ID. 255041924: resultado do exame de DNA, o qual se constata que o autor é o pai de ANNA ÉVELYN BASTOS. O Ministério Público se manifestou contrariamente à guarda provisória da jovem e requereu, com urgência, a realização dos estudos psicossociais de praxe com a equipe técnica do Juízo, bem como seja a visitação autorizada da forma que melhor atenda aos superiores e prioritários interesses da criança, sugerindo-se semanalmente, por uma a duas horas na instituição de acolhimento e sob supervisão.
Tendo a paternidade sido comprovada, requereu a expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de Miguel Pereira, determinando-se a averbação dos dados paternos no registro de nascimento da jovem, conforme postulado na alínea 'g' do índice 246739495. ID. 256516553: a parte autora reiterou o pedido de guarda provisória. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. No presente caso, o exame deDNAé conclusivo no sentido de queEm segredo de justiçaé o pai da criançaANNA ÉVELYN BASTOS. Portanto, demonstrada a paternidade, cabe ao Poder Público promover as diligências necessárias para que a autora tenha reconhecida nos registros públicos a sua completa ascendência, garantindo-lhe igualdade plena de direitos na forma do art. 227, (sec) 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARqueANNA ÉVELYN BASTOSÉ filha deEm segredo de justiça, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, passando a chamar-se:ANNA ÉVELYN BASTOS NASCIMENTO DE CARVALHO SILVAbem como o nome dos avós paternos,TAÍS NASCIMENTO SILVAeWELLINGTON PEREIRA DE CARVALHO SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,quanto a este ponto.
EXPEÇA-SEo mandado de averbação. DISPOSIÇÕES. Transcorrido "in albis" o prazo recursal,CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação,INTIME(M)-SEa(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Ultrapassada a questão da paternidade, resta decidir sobre a guarda. INDEFIRO, por ora, opedido de guarda provisória,pois, atenção a proteção integral da criança, entendo que a transição do acolhimento institucional para o lar paterno deve ser gradual e segura.
DETERMINOa realização deESTUDO PSICOSSOCIAL, na residência do genitor da criança, discriminando tudo o que for pertinente em relação ao pai e aos avós paternos da criança. CIÊNCIAàs partes e ao Ministério Público. Após o cumprimento de todas as determinações acima,CERTIFIQUE-SEtudo o quanto pertinente e voltem conclusos.
Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000
DECISÃO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1. Considerando a urgência do caso,DEFIROo pedido de ID. 250397974. A parte autora deverá juntar aos autos cópia do resultado do exame de DNA.
2. À Secretaria:EXPEÇA-SEofício aoSEGENpara cancelamento do agendamento do exame de DNA.
3. Após a juntada do resultado do exame, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos com URGÊNCIA. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
Certifico que a Audiência de Conciliação está marcada para o dia 10/03/2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Diante de tais fundamentos,DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois constato que a medida é adequada ao caso concreto. DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). Ofumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que ofumus boni iuris: "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, opericulum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) No caso em tela, a parte requerente baseia seu pedido napossibilidadede ser o pai biológico da recém-nascida, apresentando como prova o relacionamento que manteve com a genitora.
Embora o autor demonstre o relacionamento com a genitora à época da concepção, tal fato, por si só, não constitui indício mínimo suficiente para o estabelecimento da paternidade biológica. O vínculo de parentesco e, consequentemente, o direito da avó paterna de postular a guarda com base no interesse familiar, depende da confirmação da paternidade do autor. A lei processual exige prova inequívoca ou, no mínimo, elementos probatórios sólidos para alterar a situação fática da criança.
A confirmação do vínculo genético é imperiosa. O próprio autor reconhece a necessidade de se submeter ao exame de DNA, por ter"quase certeza"do parentesco. Enquanto o exame não for realizado, e dada a gravidade da medida de guarda, entendo que a concessão de guarda provisória à suposta avó paterna sem a mínima certeza do vínculo biológico e sem um estudo aprofundado, poderia expor a criança a sucessivas mudanças de ambiente e rupturas emocionais, em detrimento de sua estabilidade e segurança, contrariando o seu melhor interesse.
Por isso, o mais adequado é que venha aos autos algum elemento capaz de enriquecer o contraditório ou, ao menos, de trazer outros elementos de cognição desvencilhados daqueles que a parte autora apresenta com as suas alegações. Isso envolve ouvir o Ministério Público, ouvir o réu ou até mesmo determinar a realização de estudo psicológico e/ou social. Assim, por ora, pornão haver nos autos indícios mínimosesólidos de paternidade biológicaquejustifiquemodeferimentodaguarda provisóriaà suposta avó paterna, uma vez que a prova documental acostada apenas demonstra o relacionamento entre os adolescentes, o que é insuficiente para configurar a probabilidade do direito, compreendo queo mais prudente é indeferi-lo,aguardando a realização do exame de DNA e a composição do contraditório.
DECISÃO. 1.INDEFIROo pleito liminar deGuarda Provisóriaà genitora do Autor (suposta avó paterna). 2.DETERMINOa realização, COM URGÊNCIA, doexame de DNAe a oitiva da genitora da criança, por ser a medida mais adequada neste momento para dirimir a incerteza acerca do vínculo biológico. 3.DILIGENCIEo cartório pela obtenção de data para o exame de DNA e intimem-se as partes. 4.Caso hajaprocesso de entrega voluntária/adoção,DETERMINOque se mantenha a criança sob a guarda provisória da instituição de acolhimento até ulterior deliberação.
DISPOSIÇÕES. À Secretaria: Verifique se há processo de entrega voluntária/adoção. Em caso positivo,junte-se cópia desta decisão ao referido processo. Atente-se ao sigilo. DESIGNOAudiência de Conciliação para o diaa ser indicado pelo cartório, cf. a pauta disponível, a ser realizada de modoPRESENCIAL. CITE(M)-SEeINTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil, advertindo-o(s)/a(s) das consequências previstas no art. 344 do Código de Processo Civil para o caso de omissão.
Apresentada ou não a resposta,CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Após,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de15 (quinze) dias úteis,caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apresentada ou não a manifestação,CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por se tratar de feito em que figura interesse de criança/adolescente,NOTIFIQUE-SEo Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC). Após, voltem conclusos.
MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000
DESPACHO
Processo:0802379-97.2025.8.19.0033 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil ("Art.
99. [...] (sec) 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, (sec)6º, do Código de Processo Civil ("(sec)6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento").
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 ("11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal").
Assim,INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e:(1)informar como se sustenta atualmente;(2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso (ficando desde logo advertida de que o mero fato de ser isento do pagamento de imposto de renda não é fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, cf.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).;(3)informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc);(4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso;(5)se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso;(6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano);(7)se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso;(8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios;(9)certidão de nascimento do(s) filho(s) para comprovar a existência de dependente(s) e, caso existam, esclarecimentos a respeito do seu sustento;(10)comprovantes de despesas mensais, a exemplo de faturas de água, luz, telefone internet, gás, condomínio, entre outros;(11)comprovantes de despesas com educação;(12)comprovantes de despesas com saúde;(13)comprovantes de despesas com transporte; e(14)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b)OUpague(m) as custas, sob pena deINDEFERIMENTOda petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer, além de documentos comprobatórios das questões acima enumeradas, qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. Por fim, embora seja evidente essa obrigação (art. 6º do Código de Processo Civil), os documentos deverão ser apresentados de modo organizado e em digitalizações adequadamente legíveis, sob pena de não serem conhecidos, sujeitando-se a parte ao indeferimento do benefício.
A apresentação de alegações e documentos deverá ser feita de modo circunstanciado, de modo que seja possível alcançar a conclusão presumidamente almejada pela parte, isto é, de que está caracterizada a hipossuficiência. OBSERVE-SE, ainda, que o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 (Info 811). Findo o prazo,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se. Intime(m)-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto