Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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16/12Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802381-21.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que a parte ré não compareceu à audiência anteriormentedesignada,queaparteautorarequereuacolheitadodepoimentopessoaldaréequefoiapresentadajustificativaparaaausência(id.306205189),redesignoaAudiênciadeInstruçãoeJulgamentoparaodia16/12/2027, às 14:00horas.
Intimem-se as partes, cientes de que a intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no art. 455, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC. Id. 262871284:Defiro a participação da parte autora por videoconferência, considerando que sua residência e o escritório de sua patrona estão situados na cidade de São Paulo/SP. O link de acesso será encaminhado aos endereços eletrônicos informados nos autos.
PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802381-21.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que esta magistrada se encontra em regime de acumulação com a 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, na qual, no dia 21/05/2026, foram designadas audiências envolvendo réus presos - que, por força de lei, possuem preferência sobre os demais feitos -, redesigno a AIJ para o dia 09/09/2026, às 13 horas.
I-se as partes, cientes que a intimação das testemunhas arroladas deverá ocorrer como previsto no art. 455, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC. O link da audiência será enviado para os e-mails informados. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802381-21.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2026, às 11 horas. I-se as partes, cientes que a intimação das testemunhas arroladas deverá ocorrer como previsto no art. 455, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802381-21.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados aos autos por ambas, no prazo legal. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802381-21.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 13h. I-se as partes, cientes que a intimação das testemunhas arroladas deverá ocorrer como previsto no art. 455, (sec)(sec) 1º a 3º, do CPC.
ID 262871284: o link da audiência foi enviado para os e-mails informados. PORTO REAL, 8 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802381-21.2023.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos etc. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. Foram cumpridos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, estando delineada a causa de pedire o pedido.
Não há pedidos incompatíveis e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão,razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor. Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
A parte autora alega que conviveu em união estável no período de 14 de setembro de 2019 a 20 de setembro de 2023 e que na constância dessa união foram adquiridos os seguintes bens:
1) Uma casa de matrícula municipal nº 271010142002, localizada na Rua Milão, nº 131-B, Colinas, Porto Real – RJ;
2) Um terreno integrante do loteamento Solaris, Lote 7, referência cadastral PMR: 24.4.24.57.07.000, localizado na Quadra “P”, na cidade de Rezende – RJ; e
3) Um automóvel Renaut Clio Sedan, ano 2009. Assim, requer a extinção da união estável e o reconhecimento do seu direito ao recebimento de 50% sobre a totalidade dos bens, além da reinclusão da autora no plano de saúde do réu. O requerido, por sua vez, alega que nunca houve união estável e sim uma relação entre namorados. Aduz que alienou dois veículos, antes do relacionamento amoroso com a autora, e com o valor da venda adquiriu outros dois veículos, sendo um deles o automóvel arrolado pela autora na petição inicial.
Em relação à casa de matrícula municipal nº 271010142002, Rua Milão, nº.: 131-B, Jardim das Acácias - Colinas (Village), argumenta que efetuou o pagamento com verba exclusiva dele, inclusive com valores da venda dos veículos, além de ter utilizado valores do seu FGTS, salientando que todas as parcelas do financiamento do bem estão sendo pagas somente pelo réu. No tocante ao terreno integrante do loteamento Solaris, Lote 7, de igual modo, sustenta que está efetuando o pagamento com seus próprios recursos financeiros somente, sem qualquer contribuição da autora.
Além disso pontuou que, após o término da relação, foi celebrado o seguinte acordo: "(01) - Réu pagará autora, R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de UBER para a rodoviária; (02) - Réu pagará autora, R$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais) a título de mercadorias, roupas e doces; (03) - Réu pagará autora, R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a título de 12 (doze) meses de aluguel para a requerente; #Observação: Item (01) e (02), representam o comprovante de depósito em anexo - COMPROVANTE DE DEPÓSITO - 19.09.2023 - 01, no valor de R$ 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais), valor “arredondado”. (04) - Réu cederá a autora, a Moto Yamaha Neo 125cc, placa RIP9B33, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); (05) - Réu pagará autora, R$ 300,00 (trezentos reais) a título de transferência da moto acima citada; (06) - Réu pagará autora, os R$ 2.000,00 (dois mil reais) de frete das coisas da requerente, para seu novo endereço. #OBSERVAÇÃO: Item (01), (02), (04), (04), (05) e (06), restam comprovados, seu cumprimento pelo réu, pelos comprovantes de depósito bancário em anexo, assim como, conjuntamente, as conversas por “WhatsApp” com a autora, também em anexo. (07) – A autora ficará, com a geladeira, que vale R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (08) – A autora ficará, com o micro-ondas, que vale R$ 700,00 (setecentos reais) (09) – A autora ficará, com o fogão, que vale R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (10) – A autora ficará, com a poltrona, que vale R$ 600,00 (seiscentos reais) (11) – A autora ficará, com a adega, que vale R$ 400,00 (quatrocentos reais) #OBSERVAÇÃO: Item (07), (08), (09), (04), (10) e (11), tiveram cumprimento dado pelo réu e autora, levando esta última, os bens acima citados.
" Assim, para fins de partilha, informa que deve ser considerado o valor de R$ 34.550,00 (trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta reais), no qual soma todos bens e gastos, acima mencionados, os quais deverão integrar a partilha. O réu destacou ainda que o automóvel relacionado na petição inicial deverá ser excluído da partilha, na medida em que foi adquirido pelo autor com o valor arrecadado da venda de outros carros de que era proprietário antes da relação com a autora.
Em resumo, sustenta o réu que somente o lote integrante do loteamento Solaris, Lote 7, referência cadastral PMR: 24.4.24.57.07.000, localizado na Quadra “P”, na cidade de Rezende – RJ deve ser objeto de partilha. Assim, através de cálculo elaborado pelo réu na contestação, através da compensação com os bens que permaneceram com a autora, acredita que lhe é devido o valor de R$ 10.425,14 (dez mil quatrocentos e vinte cinco reais e quatorze centavos).
Por fim, consignou a ausência de direito da parte autora de ser incluída no seu plano de saúde, uma vez que ela está trabalhando e não há razões jurídicas para atender tal pleito. Declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos:
1) a existência da união estável e o período de duração;
2) o direito da autora à partilha do automóvel Renaut Clio Sedan, ano 2009 e da casa de matrícula municipal nº 271010142002, localizada na Rua Milão, nº 131-B, Colinas, Porto Real – RJ, além do direito do réu à alegada compensação pelos bens recebidos pela autora ao tempo do término da relação e o direito da autora de ser mantido no plano de saúde. Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802381-21.2023.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao réu sobre as informações de id.182473571. PORTO REAL, 16 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802381-21.2023.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Antes de determinar o saneamento do processo, a parte autora para informar o período no qual supostamente conviveu em união estável com o réu, salientando que tal informação é imprescindível para o julgamento do mérito da demanda. Após, intime-se o réu para manifestar-se.
Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 19 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular