Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 Ato Ordinatório Processo:0802383-17.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MATIAS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A Vista às partes sobre a data da perícia agendada: "A perícia está agendada para o dia 05/06/2026 - sexta-feira, por volta das 11:00 h, em frente ao Cartório da Vara Única da Comarca de Mangaratiba/RJ (ESTRADA SÃO JOÃO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ).
As partes também devem se atentar para as demais orientações contidas junto ao id 274435781 e seguintes. MANGARATIBA, 30 de abril de 2026. TATIANA MACHADO DELAZARE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
DESPACHO
Processo:0802383-17.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MATIAS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A Diante do aceite, intime-se o expert para iniciar os trabalhos com apresentação de laudo, no prazo de 60 dias. MANGARATIBA, 24 de março de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
DECISÃO
Processo:0802383-17.2023.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MATIAS
RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A
1 - Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos para sanar o erro material apontado, sendo invertido o ônus da prova para que a parte ré prove que realizou o devido reparo do bem. Mantenho a decisão nos seus demais termos.
2 - Não obstante os honorários apresentados, intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação dos encargos, uma vez que, conforme determinado na decisão seus honorários serão pagos pelo SEJUD, conforme tabela própria, tendo em vista gratuidade de justiça deferida ao autor, requerente da prova. MANGARATIBA, 22 de outubro de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
DECISÃO
Processo: 0802383-17.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA MATIAS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Rejeito as preliminares de mérito apresentadas Impugnação da gratuidade de justiça, decadência e carência de ação. A gratuidade de justiça foi deferida por este juízo com base nos documentos juntados aos autos, não sendo o valor do bem motivo suficiente para revogá-la, não se exigindo miserabilidade absoluta para o deferimento do benefício. Quanto a preliminar de carência de ação adotamos pra seu enfrentamento a teoria da asserção.
Refutamos também a preliminar de decadência, uma vez que, mesmo tratando-se de vício oculto a demanda fora distribuída dentro de período contratual de garantia. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se o aparelho apresenta defeito no sistema de som que não seja possível de reparo, diminuindo sua eficiência ou valor. O ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, por ser impossível ou excessivamente difícil.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é possibilidade impositiva, mas uma faculdade do juiz, subordinada à avaliação da verossimilhança do direito alegado pelo consumidor ou de sua hipossuficiência, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista e nas regras ordinárias da experiência, quando presentes os requisitos legais e o conjunto probatório, esses, por si só, não sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da matéria controvertida.
Entretanto, o instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora, como já dito, de provar os fatos constitutivos de seu direito e não obriga a parte ré a fazer prova de fato negativo, não podendo impor-se a esta a chamada prova diabólica. Isto posto, inverto o ônus da prova para que a parte autora prove que fez o devido reparo no bem. Cabendo a autora provar que, após o segundo reparo, tendo o bem apresentado problema no sistema de som, levou o mesmo até a assistência técnica sendo recusado o seu reparo pela ré.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro ainda a produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio o ilustre ENGENHEIRO ELETRÔNICO, Sr. ALEXANDRE CASTRO DE TOLEDO SANTOS, CREA-RJ: 901051-76-5D, email: [email protected] para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.
Intime-se o(a) perito(a) para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo salientando que seus honorários serão pagos pelo SEJUD a título de ajuda de custo, considerando a gratuidade de justiça deferida a parte autora, ora requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 13 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular