Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802385-64.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY CLAUDINO DE BARROS MENDES RÉU: ENEL DISTRIBUIDORA RIO
SENTENÇA
Cuida-se de acordoformulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. Éo relatório do necessário.
Decido. A transação foirealizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim àquestão. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos no ID. 205609617, consubstanciado no pagamento do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Com o depósito efetuado pela ré, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais e zero centavos), expeça-se Mandado de Pagamento, em favor da parte autora, conforme requerido no id. 205609617. Sem custas, conforme art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios conformeacordo. Transita estaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, 22 de julho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802385-64.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY CLAUDINO DE BARROS MENDES RÉU: ENEL DISTRIBUIDORA RIO
DESPACHO
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 14 de fevereiro de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juíza em Substituição
Expedição de documento
Distribuição