Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802425-19.2025.8.19.0023/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado.
Certifico que o processo está regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ.
Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento para apuração das custas judiciais.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802425-19.2025.8.19.0023/RJAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802425-19.2025.8.19.0023/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que as custas para expedição de mandado de busca e apreensão, citação e intimação foram recolhidas a menor, sendo devidos os seguintes valores: R$45,86 na conta 1107-2, FUNDPERJ,FUNPERJ,FUNARPEN,FUNDAC-PGUERJ,FUNPGALERJ, FUNPGT.
À parte autora para recolhimento das custas devidas.
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo:0802425-19.2025.8.19.0023 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS CESAR DA CONCEICAO PINTO INTIMAÇÃO À parte interessada para recolher as custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão.
ITABORAÍ, 10 de fevereiro de 2026. MARCELO DA PAZ PINTO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo:0802425-19.2025.8.19.0023 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS CESAR DA CONCEICAO PINTO INTIMAÇÃO À parte interessada para agendar a diligência com o Oficial de Justiça.
ITABORAÍ, 27 de agosto de 2025. SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802425-19.2025.8.19.0023/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO a dilação de prazo requerida, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, pelo DJE, e eletronicamente, por meio de seu advogado, para que dê andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0802425-19.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS CESAR DA CONCEICAO PINTO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o requerido deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito. Destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) e que basta a entrega da notificação no endereço do contratante, dispensando-se a sua assinatura na correspondência.
Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito. De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69). Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. Volume
2. 54ª edição. São Paulo: Forense, 2020; página 866). O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo. O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado. Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial. Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora. Certifique-se se há ação revisional em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária. Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA
SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
Intimem-se. Retirei o segredo de justiça, haja vista não estarem presente as hipóteses do art. 189 do CPC (nesse sentido: 0060509-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). ITABORAÍ, 8 de maio de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto
Certifico que as custas judiciais de ingresso foram recolhidas a maior (R$ 19,21 na conta 1107-2, R$ 19,86 na conta 2212-9) e a menor, sendo devidos: - R$ 18,49 na conta 1102-3 - R$ 68,18 na conta 1110-6 - R$ 31,24 na conta 6246-0088009-4 - R$ 13,74
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0802425-19.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ato Ordinatório À parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
ITABORAÍ, 6 de março de 2025. SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES