Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802460-97.2023.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoAUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATISADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547)ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB RJ059505)ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 18/08/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0802460-97.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RÉU : MUNICIPIO DE QUATIS Às partes sobre honorários periciais de ID 279326867.
PORTO REAL, 4 de maio de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802460-97.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Quatis - APAMIQ em face do Município de Quatis, visando o repasse de verba pública no valor de R$ 338.495,00, oriunda da Portaria nº 754/2023 do Ministério da Saúde, destinada à entidade autora, mantenedora do Hospital São Lucas, único hospital do município. A petição inicial foi devidamente instruída, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar o repasse da verba mencionada, sob pena de multa diária.
O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência deste juízo e, no mérito, alegando ausência de convênio válido, falta de prestação de contas pela autora e risco de pagamento em duplicidade. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e reafirmando a obrigação do Município em realizar o repasse, independentemente de novo convênio, diante da vinculação expressa da verba à entidade.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção no feito. As partes requereram a produção de provas. O Município pleiteou a produção de prova documental suplementar, perícia contábil especializada, prova oral com oitiva de testemunhas e representantes da autora, além do apensamento dos autos a outro processo em trâmite nesta comarca. A autora, por sua vez, informou que pretende apresentar prova documental superveniente.
Diante do exposto, saneio o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, saneio o feito, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de incompetênciasuscitada pelo réu, porquanto a controvérsia versa sobre obrigação de fazer relacionada ao repasse de verba já incorporada ao Fundo Municipal de Saúde, não havendo interesse da União ou matéria que atraia a competência da Justiça Federal. Defiro a produção de prova documental suplementar e supervenientepor ambas as partes, que deverão ser juntadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr.PAULO CELSO ERNANI MADEIRA DA SILVA -CRC-RJ 064520/O-2 ([email protected]), profissional regularmente cadastrado no DIPEJ.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários nos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC. Indefiro a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária para o deslinde da controvérsia, que se resolve com base na prova documental e pericial.
PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802460-97.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular