Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0802503-51.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA CAMARA RODRIGUES ROSA RÉU : BANCO BRADESCO S/A e outros Certifico que a parte autora se manifestou em réplica e provas tempestivamente em ID263245428.
À parte ré em provas no prazo de 5 dias. MAGÉ, 5 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0802503-51.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA CAMARA RODRIGUES ROSA RÉU : BANCO BRADESCO S/A e outros Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em id196169371.
À parte autora em réplica e provas. MAGÉ, 6 de fevereiro de 2026.
2025
À parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 dias.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0802503-51.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAMARA RODRIGUES ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas pela SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 0802503-51.2025.8.19.0075, conforme cópia que segue. Diligencie o Gabinete quanto ao lançamento do ofício de resposta no sistema, para assinatura eletrônica, bem como ao encaminhamento ao Órgão Julgador da 2ª Instância, conforme Ato Executivo nº 28/2012, publicado no DJERJ em 28/11/2012, fl.
15. P.
Intime-se. MAGÉ, 11 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo: 0802503-51.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA CAMARA RODRIGUES ROSA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
1 – Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 188048760.
2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Em síntese, alega a parte autora que o banco réu efetuou contrato, referente a seguro de vida, sem a sua anuência. Requer liminarmente a suspensão das cobranças. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, verifica-se que perfaz a somatória de 2(dois) anos e 4 (quatro) meses desde o início dos descontos, conforme aduzido na exordial no ID 188048752.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência na sua pretensão. Portanto, o risco do perigo da demora não se sustenta, diante do tempo decorrido, o que, por conseguinte, afasta a justificativa para a concessão de medida de urgência sob o requisito alegado. Ad cautelam, faz-se necessário o contraditório prévio, a ser exercido pela parte ré, bem como dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 20 de maio de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0802503-51.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAMARA RODRIGUES ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:
II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado. No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas). No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei, tendo em vista que no documento de id 188048760 consta a informação de que no ano de 2024 a autora foi omissa no que se refere à entrega da declaração. MAGÉ, 28 de abril de 2025. PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO