Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
SENTENÇA
Processo:0802503-52.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA FIDELIS MOREIRA RÉU: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA FRIBURGO HOMOLOGO o projeto de sentençaelaborado pela juíza leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, e julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica. ADONES HENRIQUE SILVA AMBRÓSIO VIEIRA Juiz Titular
2025
Intime-se as partes para conhecimento e cumprimento do ID 233252141. Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2025 10:10 Juizado Especial Adjunto Cível, a ser realizada virtualmente. Link: bit.ly/3LrJqXQ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
DECISÃO
Processo:0802503-52.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA FIDELIS MOREIRA RÉU: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA FRIBURGO Trata-se de "ação de cancelamento de registros com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA FIDELIS MOREIRA em face de SERASA S.A. e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NOVA FRIBURGO".
Conforme narrado na petição inicial, a demandante teve seus dados lançados nos cadastros de inadimplentes sem qualquer notificação prévia. Outrossim, aduz que a situação está lhe trazendo transtornos, considerando que não teve a oportunidade de apresentar defesa nem de pagamento antes da inscrição. Em sede de tutela, requer: " em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, LIIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, de forma "initio littis" e "inaudita altera pars", para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da Autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito".
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
HÁ, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Assim sendo,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária.
Inclua-se o processo em pauta deAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentarcontestação,por escrito ou verbalmente,até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizado,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
O processo foi distribuído com a opção pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, razão pela qual a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o seguinte link: bit.ly/3LrJqXQ Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até 5 dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação. Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência. Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos:
1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS.
2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima.
3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO.
5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência. Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência. Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado. Intimem-se todos. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Substituto