Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0802506-23.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Aos réus sobre o acrescido. NOVA FRIBURGO, 29 de abril de 2026. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0802506-23.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Diante do tempo decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente por via eletrônica, se possível, ou, em caso de impossibilidade, pela via postal, a fim de que seja providenciado regular andamento ao feito, suprindo-se a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar caracterizado o desinteresse e o abandono, sendo extinto/arquivado o feito, conforme o caso. NOVA FRIBURGO, 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0802506-23.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Melhor compulsando os autos, para fins de decisão/sentença, verifiquei que os medicamentos pleiteados pela parte autora, a saber, GOLIMUMABE 50 mg (SIMPONI(R) SOL INJ CT 1 SER PREENCH X 0,5ML - ULTRASAFE); e LEFLUNOMIDA 20 mg pertencem ao grupo 1A, conforme tabela do RENAME em anexo, razão pela qual, para fins de observância do princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da aplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF ao caso em tela, em especial, quanto à questão da competência.
2. Após, voltem imediatamente. NOVA FRIBURGO, 28 de novembro de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0802506-23.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Diante da documentação acostada aos autos pela parte autora, em obediência ao princípio do contraditório e ao direito de manifestação, dê-se ciência aos réus. Fixo o prazo de CINCO DIAS para eventual manifestação. Voltem após para análise ou mesmo prolação de sentença. NOVA FRIBURGO, 19 de novembro de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0802506-23.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1) Compulsando os autos, verifico que o laudo médico mais recenteconstante do processodata de mais de 6 (seis) meses. Assim, nos termos dos Enunciados das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ e como forma de possibilitar a adequada apreciação do requerimento de tutela de urgência, deverá a parte autora apresentar laudo médico atualizado e detalhado, comprovando, se permanece a prescrição das referidas substâncias ativas para tratamento das doenças que acometem a mesma.
2) Com a vinda desses esclarecimentos e do laudo médico atualizado, dê-se ciência aos réus. 3)Outrossim, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 1.366.243(TEMA 1234), onde se discutia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), cuja repercussão geral já foi reconhecida pela citada Corte, e tendo em vista a pertinência do tema com o objeto da presente demanda, às partes para ciência da decisão e manifestação nos autos, se entenderem necessário. 4]Após, voltem conclusos para prolação de decisão/sentença.
NOVA FRIBURGO, 5 de setembro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO 1] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. 2] Após, voltem de IMEDIATO.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
1. Regularize-se a D.R.A, em relação ao polo passivo.
2. Ao autor, em réplica, no prazo legal. NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802506-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON MARINS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se onde couber.
2. Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora.
3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s)para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia.
5. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de doença grave, necessitando fazer uso, por consequência, da medicação descrita nos autos. Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento, sendo certo ainda que já tentou obter o remédio pela via administrativa, sem, contudo, lograr êxito. Como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos e a ausência de um risco iminente de morte ou sequela, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em CINCO DIAS, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) medicamento(s) descrito(s) existe(m) na rede pública e se é possível o seu fornecimento mediante cadastro ou outro mecanismo.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência. Friso que tal medida permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência.
6. Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência.
7. Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular