Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0802583-17.2026.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNOR ALBINO BERNADO RÉU: DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Pretende a parte autora seja concedida a tutela provisória para que o réu proceda à imediata retirada das mercadorias armazenadas nas câmaras frigoríficas do autor, mediante garantia do pagamento dos valores devidos ou depósito judicial do montante incontroverso.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência. Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aguarde-se o contraditório, eis que as alegações do autor não são suficientes para deferimento do pedido em cognição sumária. Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qualINDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se. TRÊS RIOS, 15 de maio de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular