Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
2024
Petição
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802594-27.2023.8.19.0071 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
AUTOR: VIVIAN DA SILVA
RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc. As partes, por meio de seus procuradores, firmaram acordo conforme minuta de id.192414382 e 192804951. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802594-27.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
AUTOR: VIVIAN DA SILVA
RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será analisada na fase de julgamento. REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, já que as alegações da parte ré estão desprovidas de comprovação, permanecendo hígidos os argumentos que levaram este juízo a deferir a gratuidade de justiça, sobretudo a declaração de imposto de renda anexada à petição inicial.
Não havendo outras preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços pela concessionária ré e eventuais danos a serem reparados. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 22 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802594-27.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VIVIAN DA SILVA RÉU: CLARO S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Em seguida, tornem cls. para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 22 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular