Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802612-37.2025.8.19.0052 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802612-37.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00204906 APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-478803 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios e sua adequação à média de mercado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de crédito pessoal não consignado são abusivas em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a revisão judicial do contrato diante da alegada onerosidade excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.4.Verifica-se que o contrato foi formalizado por cédula de crédito bancário com informações claras e adequadas sobre encargos, evidenciando a ciência do consumidor e a ausência de vício de consentimento.5.Afirma-se o princípio da força obrigatória dos contratos, que impõe o cumprimento das condições livremente pactuadas, salvo demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio relevante.6.Constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada (10,99% ao mês) não se mostra manifestamente discrepante em relação às taxas praticadas no mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Banco Central.7.Entende-se que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, considerando a variabilidade das taxas conforme o risco da operação.8.Considera-se que a modalidade de crédito não consignado possui maior risco de inadimplência, o que justifica a prática de juros mais elevados.9.Afasta-se a força probatória de planilha unilateral apresentada pela parte autora em face de dados oficiais da autoridade monetária.10.Aplica-se a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação da exorbitância e do desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade em relação às taxas de mercado.2.A simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.3.A validade do contrato deve ser preservada quando ausentes vícios de consentimento e desequilíbrio contratual relevante.4.O crédito pessoal não consignado admite taxas mais elevadas em razão do maior risco da operação.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmul Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/06/2026, A PARTIR DE 00:00, COM DURAÇÃO DE 01 (UM) DIA ÚTIL, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO PJERJ, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÂNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR).
- 058. APELAÇÃO 0802612-37.2025.8.19.0052 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802612-37.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00204906 APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-478803 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
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APELAÇÃO 0802612-37.2025.8.19.0052 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802612-37.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00204906 APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-478803 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0802612-37.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO AGIBANK Ciente do recurso de apelação interposto. Ao apelado, para que se manifeste em contrarrazões. Regularizados, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. ARARUAMA, 16 de outubro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0802612-37.2025.8.19.0052 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0802612-37.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00204906 APELANTE: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-478803 APELADO: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DESPACHO: D E C I S Ã O
Certificada a tempestividade e a dispensa do preparo no Juízo de origem, recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
9ª Câmara de Direito Privado
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0802612-37.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de açãorevisionalajuizada porPEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor que celebrou junto ao réu contrato de crédito pessoal, em 08/12/2023.Alega a existência de juros e taxas abusivas, motivo pelo qual pleiteia a sua revisãoe restituição dos valores pagos indevidamente.
Id. 184585094 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 190011784 - Contestação apresentada pelo réu. Sustenta, emsíntese,a regularidade das cobranças. Id. 213514764 - Réplica apresentada pela autora. Em provas, requereu ainversãodo ônusda prova. Id. 218541681 - O réu manifesta o desinteresse na produção de novas provas. RELATADOS.
DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Preliminarmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, em função de ausência de pedido administrativo não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da parte ré inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa.
Além disso, inexiste a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, posto que desacompanhada da comprovação cabal de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto meras alegações. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais causaria prejuízo ao sustento da parte autora e de sua família.
Inicialmente, vale destacar que os princípios que regem o direito contratual mitigaram a eficácia do pacta sunt servanda, por meio da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, os quais permitem que o contratante que se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa recorra ao Judiciário para que o contrato seja revisto. Tratando-se especialmente de relação constituída através de contrato firmado entre pessoas naturais e uma instituição financeira, já se encontra pacificado em nossa jurisprudência a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, protetivas da parte vulnerável.
Nestes termos, o enunciado n. 297 da súmula do STJ: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Caracterizada a relação de consumo, tem o consumidor assegurado o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (CDC, art. 6º, V), assim entendidas aquelas que decorram de cláusulas ou práticas abusivas, independente de sua prévia aquiescência ao teor do contrato.
Entretanto, é necessário que se evidencie em cada caso o alegado abuso praticado pela instituição financeira (REsp 504.036/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª T, j. 19.05.2005). Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 973.827), assentou entendimento de que a prática do anatocismo com periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos firmados a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória nº 2170-36, de 23.08.01), desde que haja a mera indicação no contrato da taxa mensal e da taxa anual de juros praticadas, e que esta última seja superior ao duodécuplo daquela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DO CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 DO STF e 211 DO STJ.
2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.
3. No caso concreto, o Tribunal local concluiu inexistir expressa previsão contratual da capitalização de juros, não sendo possível inferir, da leitura do acórdão recorrido, o preenchimento das premissas autorizadoras da cobrança de juros compostos.
4. Dessa forma, o exame da pretensão recursal demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 88.981/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). Os contratos em tela, firmados em 28/09/2021 e 12/11/2021, preveem taxa mensal de juros pactuadas em 8,35% e 11,49% e a anual em 165,36% e 275,77% (ids. 131373183 e 131373184). Ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, não se vislumbrando ilegalidade na cobrança de juros pela instituição bancária.
A questão, aliás, deu ensejo à edição das Súmulas 539 e 541 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Assim, as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, prevalecendo a liberdade na contratação.
Contudo, admite-se a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado em caso de não previsão em contrato ou de abusividade. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia, ao dobro ou mesmo ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no julgado do REsp 1.061.530/RS, que faz referência aos seguintes julgados, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No entanto, no presente caso, não se verifica a abusividade da taxa de juros fixadas, uma vez que estão em consonância com a média do mercado para contratos de financiamentos à época da contratação, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva ao consumidor.
Portanto, não logrou a parte autora demonstrar a alegada abusividade, concluindo-se que o demandante, sem razão, objetiva a revisão do contrato, pois, consoante entendimento da Corte Superior e súmulas acima mencionadas, é inviável tal pretensão. Observa-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA.
SÚMULA Nº 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 539 DO STJ. TAXA DE JUROS PRÉVIA E EXPRESSAMENTE FIXADA. AUTOR QUE FOI INFORMADO DE FORMA CLARA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Ação de cunho revisional de contrato que visa a alteração de cláusulas consideradas abusivas. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano. Súmula nº 596 do STF.
Apesar da taxa de juros praticada ser superior à taxa média do mercado, não há que falar necessariamente em abusividade, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 2.015.514/PR). Mútuo pactuado na modalidade de empréstimo pessoal, que não apresenta maiores garantias como ocorre nos empréstimos consignados, em que há desconto em folha de pagamento. Além disso, sequer há previsão de fiador, o que justifica a cobrança de taxa de juros superior à do mercado.
Apesar do laudo pericial indicar ausência de prática de anatocismo, a capitalização dos juros é permitida desde que conste expressamente a taxa de juros anual e mensal no contrato. REsp nº 973.827/RS e Súmula nº 539 do STJ. Medida Provisória 1.963- 17/2000 que autoriza a capitalização de juros a contratos celebrados após 31/03/2000. Inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Desprovimento do recurso. (0091772- 15.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 19/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 4 de setembro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0802612-37.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS
RÉU: BANCO AGIBANK
1 – Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
2 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
3 – No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova. ARARUAMA, 28 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0802612-37.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS MARTINS
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
1 - Defiro a gratuidade de justiça.
2 - Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
3 - Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias. ARARUAMA, 9 de abril de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular