Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802645-02.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: LUCAS VIANA RIBEIRO, WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 Despacho ID. 286635926: a.
Atenda-se ao requerido; b. Após, renove-se a abertura de vista ao Ilustre parquet. c. Após, comunique-se a VIGÉSIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) em decorrência do Agravo por Instrumento nº 0102364-74.2025.8.19.0000 interposto. MACAÉ, 31 de julho de 2026. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802645-02.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 ADVOGADO do(a) RÉU: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 Despacho ID. 250789131: a.Intime-se com urgência os executados a fim de que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpram a liminar deferida nos autos do processo principal, custeando ou autorizando a realização das terapias na Clínica FISIOSER; b.
Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC; c. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de bloqueio junto ao Sisbajud, diante da documentação acostada. MACAÉ, 23 de janeiro de 2026. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
2025
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 ADVOGADO do(a) RÉU: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 Despacho Trata-se de processo em fase de execução de sentença proposto por Lucas Vieira em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Ferj).
Pelo juízo no ID. 221194167 foi proferido o seguinte despacho: "Em que pese o certificado no ID. 220481093, verifico que o agravo de instrumento fora interposto pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médicodo Rio de Janeiro, sendo que em pesquisa realizada junto ao Sisbajud, não foram encontrados ativos financeiros em nome da mesma.Ato contínuo, foi requerido pelo(a) exequente o bloqueio junto ao Sisbajud de ativos financeiros em nome de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED que conforme protocolo de ID. 209640972 foi encontrada a quantia de R$ 74.670,00 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta reais).No entanto, embora devidamente intimada, verifica-se que até a presente data a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, não apresentou manifestação nos autos fato este que não impede o deferimento do pedido formulado pela parte autora.Ante o exposto expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária da quantia acima em favor da parte exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência.Prestadas as contas da quantia utilizada, dê-se ciência à parte executada.No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada nos autos.." Pela executada foi apresentado manifestação no ID. 228454805 na modalidade impugnação aduzindo que: a) Num primeiro momento, houve bloqueio nas contas da Unimed Rio, a fim de que custeasse o tratamento, porém a Unimed Rio informa que a responsabilidade do tratamento é da Unimed Ferj.; b) o autor deu início ao cumprimento provisório da sentença, contra a UNIMED FERJ, porém as peças de defesa apresentadas foram em nome da UNIMED RIO, a qual é representada pela Dra.
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SENTENÇA (157)
AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Despacho
1. Anote-se no Sistema PJe a presente execução provisória de tutela;
2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao exequente.
3.
Intime-se a parte executada a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela concedida nos autos do processo principal ficando o mesmo desde já advertido de que eventual inércia ensejará no bloqueio junto ao Sistema Sisbajud da quantia R$ 74.670,00 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta reais), considerando o narrado pela parte exequente na inicial.
4. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Decorrido o prazo do item 02 e não havendo manifestação, voltem me conclusos COM URGÊNCIA. MACAÉ, 1 de abril de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - OAB SP383959; c) a UNIMED FERJ apenas tomou ciência dos autos, após o bloqueio realizado em suas contas; d) a execução movida contra a Excipiente é manifestamente inexequível, por ausência de pressuposto essencial, impondo-se a extinção imediata do feito em relação à UNIMED-FERJ; e) em nenhum momento, a Unimed FERJ compôs o polo passivo da demanda A Unimed FERJ foi intimada a integrar o polo passivo da demanda, quando foi surpreendida com bloqueios realizados em suas contas, sem mesmo poder apresentar defesa, ou indicar clínicas que possui em sua rede credenciada, ocorrendo assim cerceamento de defesa; f) a execução contra terceiros estranhos ao título executivo judicial afronta a coisa julgada e a própria essência do processo civil; g) a tentativa de incluir a UNIMED-FERJ no polo passivo do cumprimento de sentença sem a devida observância de tais ritos processuais configura uma grave afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica; h) a presente execução provisória de sentença não se funda em um título executivo em favor da parte autora, mas sim em uma sentença que determinou à UNIMEDRIO o fornecimento do tratamento; i) A UNIMED-FERJ, ao assumir a carteira da UNIMED-RIO, comprometeu-se principalmente com a continuidade da assistência aos beneficiários, conforme regulamentado pela ANS, sem que isso implique na assunção automática de dívidas pretéritas; j) Não há base legal que permita atribuir à UNIMED-FERJ, processualmente, a responsabilidade pelo adimplemento de dívidas constituídas pela UNIMED-RIO; k) trata-se de nulidade absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício por este juízo, a fim de restabelecer a legalidade e proteger o patrimônio da UNIMED-FERJ de uma constrição indevida; l) a manutenção da execução e, sobretudo, de eventuais bloqueios e constrições patrimoniais, representa ameaça concreta ao equilíbrio processual, impondo à parte executada um gravame antecipado, antes mesmo da comprovação da legitimidade da dívida.
Manifestação da parte autora/exequente contrapondo-se aos argumentos apresentados, conforme petição de ID. 237153379. Relatei. De plano rejeito a impugnação apresentada uma vez que compulsando os autos do processo principal, verifico que no ID. 128135989 este juízo assim decidiu: "1. Proceda-se a inclusão no polo passivo da empresa UNIMED FERJ. Anote-se no sistema PJ-e;2. Proceda-se a intimação da mesma a fim de que cumpra a decisão de concessão de tutela deferida no ID. 111446087;3.
Cumpra o cartório o determinado no ID. 118726832 itens 06 a 08.4. Fica a mesma advertida de que nova discussão com relação a tutela concedida nos autos, deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 297 parágrafo único do Código de Processo Civil.5. Tudo feito, voltem-me conclusos. " Ou seja, não há que se falar em ilegalidade na intimação realizada nos autos, nem mesmo de ausência de responsabilidade da impugnante, uma vez que não houve qualquer irresignação da impugnante, quanto ao decidido pelo juízo.
Quanto ao mais alegado, verifico que trata-se de mera irresignação com relação ao resultado do Sisbajud já que, efetuada penhora nas contas da Unimed Rio, não foram encontrado valores, motivo este que ensejou no direcionamento do bloqueio para a impugnante.
Ante o exposto,REJEITOna íntegra a impugnação apresentada. Fica a parte autora/exequente intimada a comprovar os autos a utilização da quantia levantada nos autos. Após, dê-se ciência ao(s) réu(s)/executado(s). No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte autora/exequente nos autos. MACAÉ, 13 de novembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157)
AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 ADVOGADO do(a)
RÉU: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 Despacho ID. 228454805.
1. Ao impugnado.
2. Após, voltem-me conclusos para decisão. MACAÉ, 13 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CRUZ DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Ato ordinatório Ao interessado para prestar contas da quantia levantada. MACAÉ, 16 de setembro de 2025. ELLEN LORENA JERONYMO MESSIAS Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho Em que pese o certificado no ID. 220481093, verifico que o agravo de instrumento fora interposto pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, sendo que em pesquisa realizada junto ao Sisbajud, não foram encontrados ativos financeiros em nome da mesma.
Ato contínuo, foi requerido pelo(a) exequente o bloqueio junto ao Sisbajud de ativos financeiros em nome de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED que conforme protocolo de ID. 209640972 foi encontrada a quantia de R$ 74.670,00 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta reais). No entanto, embora devidamente intimada, verifica-se que até a presente data a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, não apresentou manifestação nos autos fato este que não impede o deferimento do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária da quantia acima em favor da parte exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência. Prestadas as contas da quantia utilizada, dê-se ciência à parte executada. No mais, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada nos autos.
Intime-se. MACAÉ, 28 de agosto de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho ID. 210795915: Rejeito o pedido formulado pelo peticionante, considerando que encontra-se pendente de julgamento a impugnação à penhora apresentada no ID. 190368388 e que consequentemente deverá ser analisada pelo juízo, caso o(a) impugnante obtenha junto ao recurso interposto a concessão da gratuidade de justiça, após a manifestação do impugnado e do Ministério Público (art. 178, II do C.P.C.).
Conforme ficou consignado no recurso interposto: "Num exame perfunctório, verifica-se que a decisão recorrida determinou à parte impugnante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, determinando que, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, fosse expedido mandado de pagamento do valor bloqueado junto ao Sisbajud, em favor da parte autora/exequente, estando demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação no caso de a agravante, diante de sua alegada hipossuficiência, não cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, defere-se o efeito suspensivo até julgamento deste AI." MACAÉ, 23 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho ID. 210795915: Rejeito o pedido formulado pelo peticionante, considerando que encontra-se pendente de julgamento a impugnação à penhora apresentada no ID. 190368388 e que consequentemente deverá ser analisada pelo juízo, caso o(a) impugnante obtenha junto ao recurso interposto a concessão da gratuidade de justiça, após a manifestação do impugnado e do Ministério Público (art. 178, II do C.P.C.).
Conforme ficou consignado no recurso interposto: "Num exame perfunctório, verifica-se que a decisão recorrida determinou à parte impugnante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, determinando que, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, fosse expedido mandado de pagamento do valor bloqueado junto ao Sisbajud, em favor da parte autora/exequente, estando demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação no caso de a agravante, diante de sua alegada hipossuficiência, não cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, defere-se o efeito suspensivo até julgamento deste AI." MACAÉ, 23 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157)
AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho
1. Conforme protocolo que segue, foi procedido bloqueio junto ao Sisbajud da quantia indicada pela parte autora/exequente;
2. ID. 203666021. a. Mantenho a decisão agravada; b. Considerando que em consulta realizada junto ao site do TJERJ verifique que foi concedido efeito suspensivo o recurso interposto, determino que se aguarde o julgamento do referido recurso. c. Após, voltem-me conclusos. MACAÉ, 17 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157)
AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho
1. Considerando o certificado no ID. 202743432, nada a prover com relação a impugnação apresentada no ID. 190368388.
2. Em consulta a ordem de protocolo nº 20.***.***/4833-64, anexa ao Despacho de í.187930617, a mesma restou infrutífera.
3. Segue novo protocolo de bloqueio via SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 5 dias.
4. Fica desde já autorizada a expedição do mandado de pagamento.
5. Após, dê-se ciência ao executado. MACAÉ, 25 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157)
AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a)
RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho
1. Considerando o certificado no ID. 202743432, nada a prover com relação a impugnação apresentada no ID. 190368388.
2. Em consulta a ordem de protocolo nº 20.***.***/4833-64, anexa ao Despacho de í.187930617, a mesma restou infrutífera.
3. Segue novo protocolo de bloqueio via SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 5 dias.
4. Fica desde já autorizada a expedição do mandado de pagamento.
5. Após, dê-se ciência ao executado. MACAÉ, 25 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil não faça distinção entre pessoas físicas e jurídicas, o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme assente entendimento jurisprudencial deste e.
TJRJ, depende de prova da sua hipossuficiência. É dizer: não basta a mera declaração de escassez econômica. Cumpre à pessoa jurídica comprovar por documentos idôneos que não possui meios de arcar com as despesas do processo, de modo que a sua exigibilidade implicaria em impedimento de acesso ao Poder Judiciário (art. 99, §3º do CPC). Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Recurso assestado contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça A lei nº 1060/50 não faz distinção entre pessoa natural e jurídica para efeito do deferimento do benefício. O que se exige é a configuração do estado de hipossuficiência. Assim, a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
Realmente, os documentos não se mostram hábeis para configurar a hipossuficiência da pessoa jurídica, que, in casu, deve ser provada. A simples existência de déficit contábil, não é suficiente. Recurso manifestamente improcedente". (0070482-51.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/12/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) No caso dos autos, a pessoa jurídica autora alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais por estar em processo de recuperação extrajudicial.
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CRUZ DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Ato ordinatório Ao impugnante para comprovar as custas da impugnação: Atos Escriv. (1102-3) R$ 388,11, mais os acréscimos legais. MACAÉ, 4 de junho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO do(a) RÉU: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Despacho ID. 190368388: a. Certifique o cartório a tempestividade da impugnação apresentada; b.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Certifique o correto recolhimento das custas. Não havendo o recolhimento, intime-se para regularização no prazo de 05 (dias). c. Estando a mesma tempestiva ao impugnado e após ao Ministério Público. d. Em seguida, voltem-me conclusos. e. Estando a mesma intempestivas, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 7 de maio de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802645-02.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Despacho Considerando que embora devidamente intimada a parte ré/executada não apresentou manifestação com relação ao despacho proferido no ID. 182514778, procedi neste ato o bloqueio junto ao Sisbajud da quantia pleiteada (R$ 74.670,00); Aguarde-se pelo prazo de 05 dias para verificação.
Após, voltem-me conclusos. MACAÉ, 25 de abril de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo: 0802645-02.2025.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AUTOR: LUCAS VIANA RIBEIRO RESPONSÁVEL: WELTON RIBEIRO DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que o presente feito se encontra endereçado à 2ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o processo principal, dê-se baixa e remeta-se àquele juízo, com urgência. MACAÉ, 12 de março de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
Contudo, a circunstância de estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, conforme reiteradamente vem decidindo o e. TJRJ. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, JULGADO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. APELANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, AINDA QUE NÃO TENHA REALIZADO O DEPÓSITO PRÉVIO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE 1º GRAU. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS, MAS DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM O COMPROMETIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA.
2. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, ESTE TRIBUNAL PERFILHA DA MESMA ORIENTAÇÃO, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 121 DA SÚMULA DO TJRJ.
3. POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA VEM ENTENDENDO QUE O FATO DE A EMPRESA ESTAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
4. EMBORA A APELANTE TENHA JUNTADO CÓPIA DE SUA DECLARAÇÃO APRESENTADA À RECEITA FEDERAL REFERENTE AO ANO CALENDÁRIO DE 2011, INDICANDO QUE TEVE PREJUÍZO, E ESTEJA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, É PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI FINS LUCRATIVOS E QUE CONTINUA EXERCENDO SUA ATIVIDADE COMERCIAL. A APELANTE NÃO DEMONSTROU O MONTANTE DE SEUS DÉBITOS, A RELAÇÃO DE CREDORES E A FORMA COMO PRETENDE PAGÁ-LOS, NEM MESMO O VALOR ATUAL QUE VEM OBTENDO EM DECORRÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES.
5. ASSIM, NÃO TENDO APRESENTADO PROVA CABAL DA AUSÊNCIA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM O PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE, NÃO HÁ COMO SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
6. NO MÉRITO, OS EMBARGOS EXIGEM REQUISITOS PRÓPRIOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO E VALIDADE, DENTRE OS QUAIS O DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80. AUTOR QUE DEIXOU DE PROMOVER A GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO STJ.
1. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC." (0423106-98.2012.8.19.0001 - APELACAO - DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/01/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL ) Tendo se baseado o requerimento de gratuidade de justiça tão somente na circunstância de estar em processo de recuperação judicial e nos demais documentos anexados que não corroboram com o alegado, deve o mesmo ser indeferido, conforme fundamentos acima deduzidos.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino o recolhimento das custas/taxa judiciária da impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo supra, sem o devido recolhimento, expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado junto ao Sisbajud, em favor da parte autora/exequente que deverá no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas do valor levantado.
Em seguida, dê-se ciência á parte ré/executada.
Intime-se.
Cumpra-se. MACAÉ, 5 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395