Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO - A MM Juíza de Direito, Dr.(a) MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ, da 1ª Vara de Família da Comarca de Resende, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0802685-64.2024.8.19.0045, foi decretada a Interdição de MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA ( Data de Nascimento: 27/11/2003 - Filiação: Benedito Ronaldo de Oliveira e de Maria Leonilde da Silva Oliveira), declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO dos curadores, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeados Curadores, na modalidade compartilhada, BENEDITO RONALDO DE OLIVEIRA (Data de Nascimento: 20/07/1964- Filiação: Oscar Benedito de Oliveira e Maria Aparecida de Campos Oliveira), e MARIA LEONILDE DA SILVA OLIVEIRA(Data de Nascimento: 13/09/1969, Filiação: Antenor Carlos da Silva e de Maria de Lourdes da Silva).
Sentença proferida em 31/03/2025, transitada em julgado. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de dez dias, no Órgão Oficial. Resende, 11/07/2025. Eu, Alaine Maria Diniz Marques dos Santos - Chefe de Serventia - matr. 01/23207
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO - A MM Juíza de Direito, Dr.(a) MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ, da 1ª Vara de Família da Comarca de Resende, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0802685-64.2024.8.19.0045, foi decretada a Interdição de MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA ( Data de Nascimento: 27/11/2003 - Filiação: Benedito Ronaldo de Oliveira e de Maria Leonilde da Silva Oliveira), declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO dos curadores, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeados Curadores, na modalidade compartilhada, BENEDITO RONALDO DE OLIVEIRA (Data de Nascimento: 20/07/1964- Filiação: Oscar Benedito de Oliveira e Maria Aparecida de Campos Oliveira), e MARIA LEONILDE DA SILVA OLIVEIRA(Data de Nascimento: 13/09/1969, Filiação: Antenor Carlos da Silva e de Maria de Lourdes da Silva).
Sentença proferida em 31/03/2025, transitada em julgado. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de dez dias, no Órgão Oficial. Resende, 11/07/2025. Eu, Alaine Maria Diniz Marques dos Santos - Chefe de Serventia - matr. 01/23207
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802685-64.2024.8.19.0045 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em que é requerida a interdição de Em segredo de justiça, sendo alegado pelos requerentes, genitores da requerida, que a interditanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil.
Com a petição inicial de id. 113104266 foram apresentados os documentos de index 113104267 e seguintes. Na decisão de index 114350111 foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, sendo, ainda, determinada a emenda da inicial e a apresentação de atestado de sanidade física e mental dos requerentes, assim como duas declarações de idoneidade moral destes. Na emenda de index 116849708, os requerentes informam que a interditanda não aufere renda, mas possui um bem, a saber, o veículo descrito no id. 116849708.
A petição de id. 116849708 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 116849733 e seguintes. No index 123215803, o Ministério Público oficia favoravelmente ao deferimento da curatela provisória aos requerentes. Na decisão de id. 132605962 foi deferida a tutela de urgência para conceder a curatela provisória de Em segredo de justiça a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias, sendo, ainda, designada data para a entrevista da interditanda e oitiva dos requerentes.
Além disso, foi determinada a citação, bem como a intimação da requerida, além da realização do estudo psicossocial com os envolvidos. Certidão da Oficiala de Justiça no index 136251517, noticiando que deixou de citar e intimar a requerida, uma vez que esta não tem condições de compreender o teor das diligências. Assentada de audiência no index 140531820, no curso da qual foram ouvidos os autores, tendo, entretanto, restado infrutífera a tentativa de oitiva da requerida, eis que demonstrou não compreender as perguntas que lhe eram dirigidas.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0802685-64.2024.8.19.0045 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) Index 152379172 - DÊ-se ciência à requerente e à CE, inclusive para informarem se ainda têm outras provas a requerer. Em caso negativo, ao MP para, se for o caso, apresentar promoção final.
Após, voltem os autos conclusos. RESENDE, 27 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO - A MM Juíza de Direito, Dr.(a) MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ, da 1ª Vara de Família da Comarca de Resende, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº0802685-64.2024.8.19.0045, foi decretada a Interdição de MARIA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA ( Data de Nascimento: 27/11/2003 - Filiação: Benedito Ronaldo de Oliveira e de Maria Leonilde da Silva Oliveira), declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO dos curadores, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeados Curadores, na modalidade compartilhada, BENEDITO RONALDO DE OLIVEIRA (Data de Nascimento: 20/07/1964- Filiação: Oscar Benedito de Oliveira e Maria Aparecida de Campos Oliveira), e MARIA LEONILDE DA SILVA OLIVEIRA(Data de Nascimento: 13/09/1969, Filiação: Antenor Carlos da Silva e de Maria de Lourdes da Silva).
Sentença proferida em 31/03/2025, transitada em julgado. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de dez dias, no Órgão Oficial. Resende, 11/07/2025. Eu, Alaine Maria Diniz Marques dos Santos - Chefe de Serventia - matr. 01/23207
Durante o ato foi nomeado curador especial à requerida, sendo, ainda, determinada a realização de avaliação psicossocial e a expedição de ofício ao médico que realiza o tratamento da interditanda para que encaminhe a este Juízo, no prazo de quarenta dias, relatório em que sejam abordados os quesitos ali enumerados. Na contestação de id. 142467083, a Curadoria Especial impugna os fatos narrados na inicial, por negativa geral, ratificando os quesitos do Juízo.
Relatório psicossocial no index 148386988. Ofício do CAPS, acompanhado de relatório médico, no id. 152379172. Nos indexadores 159476773 e 174885279, os requerentes e a CE declaram que não têm outras provas a produzir. Na promoção final de id. 180500741, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido, nomeando-se Benedito Ronaldo de Oliveira e Maria Leonilde da Silva Oliveira como curadores de Maria Luiza da Silva Oliveira, de forma compartilhada, dispensando-os, ainda, da prestação de contas.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em que é requerida a interdição de Em segredo de justiça. Pois bem, a lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social.
Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC, conforme disposto no art. 1.772 do mesmo diploma legal. Pois bem, como se depreende dos laudos médicos acostados à fl. 01 do id. 113104295 e às fls. 02/04 do id. 152379172, a interditanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil.
Somado a isso, no curso da audiência designada para que esta Magistrada entrevistasse a requerida, restou evidente que Maria Luiza não reúne total discernimento. Não bastasse isso, a avaliação psicossocial elaborada nos autos também revela que a requerida, em razão da patologia que a acomete, necessita do auxílio de outrem para a prática dos atos da vida, tendo a assistente social do Juízo sintetizado "in verbis": "As informações obtidas indicam que Maria Luiza possui diagnóstico de TEA, o que compromete sua autonomia e capacidade de comunicação.
Conforme foi observado, a jovem possui dificuldades de compreensão e comunicação verbal, mesmo quando estimulada pelos genitores. Os entrevistados relataram que Maria Luiza demanda suporte em período integral e realiza poucas atividades sozinha, como o banho e a ingestão de alimentos.” De modo similar, a psicóloga do Juízo consignou em seu relatório: “A observação da interditanda mostra que Maria Luiza não compreende atos negociais, não conhece dinheiro, não assina o próprio nome, não apresenta condições de expressar sua vontade e compreender a realidade ao seu redor de forma organizada e orientada, demandando acompanhamento integral dos genitores no dia a dia tanto para o autocuidado quanto para os atos da vida civil.” E concluiu: “Nesse cenário, o pedido de interdição e curatela atende aos interesses da interditanda, sendo medida necessária para assegurar seu bem-estar. “ Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista (id. 140531820) e atenta aos laudos médicos acostados à fl. 01 do id. 113104295 e às fls. 02/04 do id. 152379172, que comprovam a incapacidade da interditanda, bem como ao teor do relatório psicossocial (id. 148386988) e havendo promoção favorável do Ministério Público (id. 180500741), deve ser dado provimento à pretensão deduzida.
Cumpre consignar que nada obsta a nomeação dos requerentes como curadores da interditanda, eis que Maria Luiza é solteira, sendo os autores seus genitores, certo ainda que o artigo 1775-A autoriza o compartilhamento da curatela. A ratificar o entendimento de que Benedito e Maria Leonilde devem ser nomeados curadores da requerida está a avaliação psicossocial realizada nos autos, a qual foi conclusiva no sentido de que os genitores da interditanda vêm buscando cumprir sua função como parte da rede de proteção social primária de atenuar a vulnerabilidade social da filha.
Da mesma forma foi o posicionamento da assistente social, consignando, ao finalizar as entrevistas, que os genitores de Maria Luiza são as pessoas mais indicadas para o exercício da curatela da filha e que não há objeções ao pleito em tela. Aqui, uma breve digressão se impõe. É que, tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que os requerentes atuem como seus REPRESENTANTES, eis que Maria Luiza não pode exprimir sua vontade.
Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13146/2015.
Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO dos curadores, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis.
A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, 1º, e 1775-A, todos do Código Civil, nomeio-lhe curadores, na modalidade compartilhada, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida, eis que, como esclarecido no curso da audiência, Maria Luiza possui apenas um veículo, sendo que o artigo 1.745, parágrafo único, do CC autoriza a dispensa da prestação de caução quando notória a idoneidade dos curadores, o que se afigura demonstrado nos autos por meio dos cuidados que Benedito e Maria Luiza oferecem à filha e das declarações acostadas em id´s. 116849731 e 116849732.
Da mesma forma, dispenso os autores de prestarem contas periódicas, haja vista que a interditanda não aufere qualquer rendimento, sendo as suas despesas custeadas pelos genitores, como informado por ocasião da audiência, ressalvando-se apenas que, na hipótese de qualquer dúvida quanto à correta administração de bens e valores que a incapaz futuramente possa vir a perceber, poderá o Ministério Público ou qualquer interessado, reclamar as contas e incumbirá aos curadores prestá-las.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada ao interditado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107,§ 1º da Lei de Registros Públicos.
Sem despesas processuais diante da gratuidade de justiça que gozam os requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Por fim, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 31 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular