Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Mero expediente
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Petição
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Procedência
DecisãoConclusão
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Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2025
Expedição de documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DESPACHO
Processo:0802746-35.2024.8.19.0073 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES Considerando a intimação válida estampada em id. 239724762,RENOVE-SEa diligência a que se refere a certidão negativa de id. 290454850, que deve ser instruída com aquela certidão.
Ainda, diante da renúncia do advogado que realizava a defesa do acusado, deve o condenado ser cientificado para constituir novo patrono ou dizer se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, DEVENDO CONSTAR DO MANDADO que, em caso de OMISSÃO, será nomeado o órgão da Defensoria Pública para assistir aos seus interesses.
Registre-se que deverão constar do mandado eventuais números telefônicos das partes e que, caso a diligência seja cumprida de forma eletrônica, o OJA deverá solicitar que lhe seja enviada foto de documento de identificação. Caso o OJA não logre êxito na intimação eletrônica, deverá anexar aos autos print referente à tentativa frustrada, bem como certificar a via da tentativa e o efetivo motivo da ausência de intimação.
Além disso, considerando a renúncia da Defesa manifestada após a intimação da sentença e diante daprimeira tentativa de intimação infrutífera, para evitar prejuízofutura alegação de nulidade,INTIME-SEo patrono para que forneçaos meios paralocalizar oréu, em atenção ao dever de cooperação. GUAPIMIRIM, 24 de julho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
SENTENÇA
Processo:0802746-35.2024.8.19.0073 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraJOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
Narra a denúncia (id.217287838) que: "1º Fato - art. 180 do Código Penal: No dia 09 de outubro de 2024, por volta das 21:20h, na RJ-122, Km 4, CadeteFabres, Guapimirim/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor que sabia ser produto de crime. 2º Fato - art. 311, caput e (sec)1º, III, do CP: Ainda as mesmas circunstâncias de data e local, o ora denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adulterou placa de identificação de veículo automotor, sem autorização do órgão competente, bem como conduzia o mesmo veículo cujo sinal identificador da placa estava adulterado.
Dinâmica geral dos fatos: Segundo apurado, policiais militares tomaram conhecimento de que um veículo da marca FIAT, modelo Fiorino e cor branca estaria circulando por Guapimirim. Em patrulhamento, os agentes avistaram o veículo mencionado no informe anônimo e deram ordem de parada ao seu condutor, ora denunciado, que lhes apresentou a impressão do documento digital, onde constava a identificação da placa QNM5E28 e chassi 9BD2651JHJ9109354.
Ao identificarem que a placa ostentada não condizia com o chassi informado no documento apresentado, os policiais se dirigiram à Delegacia com o intuito de realizar consultas de praxe, oportunidade na qual foi aferido que o veículo apreendido se tratava de produto de furto registrado na 59ª DP através do n° 059-21893/2024, bem como que sua correta placa seria a QOK1H30. Cumpre destacar que o denunciado informou que adquiriu o veículo de uma pessoa em Duque de Caxias por apenas aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que sequer sabe declinar o nome e ainda teria feito a transação em espécie." Instruindo a denúncia, o procedimento policial nº067-02339/2024em id.149113388e seguintes.
Audiência de custódia realizada consoante assentada de id.149414060, sendo deferida a liberdade provisória ao acautelado, mediante cumprimento de medidascautelaresdiversasda prisão. Decisão em id.220583293, recebendo a denúncia, em26/08/2025. Resposta à acusação em id.223193532. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id.240914266, sendo colhido o depoimento da testemunhaREGINALDO GALVÃO CORTÁZIO, agente policial.
Confirmada a recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em id. 258551757. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida consoante assentada de id.268239593, sendo colhido o depoimento da testemunhaEDMAR NEMÉZIO, agente policial.Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos em id. 270187172.
O Ministério Público apresentou alegações finais em id.273476312, pugnando pela procedência dos pedidos, nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa em id.275485705, pugnando pelaimprocedência da pretensão punitiva estatal.Requer, ainda,seja reconhecida a modalidade culposa do delito de receptação, diante da ausência de provas em relação a adulteração, conforme (alegadamente) demonstrada boa-fé.
Por fim, postulaa aplicação da pena-base no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo subsidiariamente aplicado o artigo 77 do CP. Folha de antecedentes criminais em id.275899699, sem anotações relevantes ao delito em julgamento.
É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Ressalte-se que, embora na denúncia o Ministério Público tenha denunciado o acusado como incurso nas penas do art. 311, (sec) 1º, III, do CP, observa-seconsistira imputaçãoem manifesto erro material, considerando a inexistência de incisos no (sec) 1º do referido dispositivo.
Assim, à luz dos fatos narrados na inicial acusatória, verifica-se que ao acusado foi imputada a prática delitiva prevista no art. 180,caput, eno311, (sec) 2º, III,ambosdo CP, em concurso material. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram integralmente comprovados. Com relação ao crime de receptação (art. 180,caput, do Código Penal), a materialidade ficou demonstradapeloregistro de ocorrência de id.149118801, o qual demonstra que o veículo conduzido pelo acusado era proveniente de origem ilícita, além dos demais elementos informativos que instruíram a inicial acusatória e foram corroborados pela prova oral produzida no feito, notadamente o laudo de id.270187172 e as imagens deid.149113394.
Quanto à autoria do crime, entendo que, pelas provas colhidas em Juízo, esta restou igualmente comprovada. Isso porque o acusado utilizava o veículo em via pública sem a devida documentação que demonstrasse condições de circulação de forma lícita, considerando que no CRLV constava placa inidônea. Com efeito, na receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido é de difícil consecução e por estar circunscrita a elementos subjetivos, é extraída das circunstâncias que cercam o fato, indícios que envolvem o delito e da própria conduta do agente.
Assente na doutrina e na jurisprudência que cabe ao detentor do bem o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem ilícita. Nota-se, outrossim, que a Defesa do acusado não produziu qualquer prova que pudesse afastar a autoria e a materialidade delitivas, não tendo o acusadodemonstradoaorigem do veículo. Nesse contexto, o acusado não comprovou de quem adquiriu o veículo e nem que pagoupor ele.
Ainda que em suas alegações finais a Defesaargumenteque o acusado apenas não teria tomado as devidas cautelas para verificar a origem e aprocedência do veículo,essa alegação nãose sustenta. Não é crível que uma pessoa, sobretudo alguém que trabalha como motorista de aplicativo (pressupondo-se, portanto, plena ciência acerca dos trâmites administrativos para comprovação de compra e venda de veículos, bem como para a superveniente transferência de titularidade, pois é algo com o que lida no dia a dia da ocupação profissional)e quepossuahabilitação desde 2021adquira um veículo (inclusive relativamente novo, ainda que usado), pagando em espécie, e não saiba sequer de quem comprou, ou não tenha sequer o comprovante de aquisição do automóvel, não exigindo do vendedor nem mesmo um recibo de pagamento pela compra do veículo- algo que qualquer pessoa exigiria para fins desua própriasegurança jurídica.
Desse modo, não há que se falar em receptação culposa, mas sim na modalidade dolosa do tipo penal sob exame, pois o acusado sabia da origem ilícita do bem, como demonstra o conjunto fático-probatório versado nos autos. Ressalte-se, outrossim, que o veículo foi furtado no dia anterior,em 08/10/2024 (id. 149118801), entre 12h:40 e 18h:10, tendo o acusado sido flagrado conduzindo o veículo, já com sinal de identificação adulterado (placa inidôneaQNM5E28), pouco mais de 24 horasdepoisda subtração, o que, evidentemente, não poderia importar emaquisição legítima e lícita do bem.
Inclusive, a janela temporal acima mencionada contrasta com a alegação da própria Defesa do acusado,no sentido de que teria pagado sinal e de que pagaria em seguida parcelas: Em primeiro lugar porque se iria realizar o pagamento em parcelas, naturalmente deveria ter os dados do vendedor paraser possível o pagamento das parcelas subsequentes, e, em segundo lugar, porqueconsiderando o curto lapso entre a subtração e a supostaproposta devenda, seria possível ao réu indicar o suposto vendedor, que, àquela altura, estaria ainda procurando potenciais supostos compradores.
O acusado também não demonstrou(algo fácil de comprovar)que, entre 18h:10min do dia 08/10/2024 e o horário em que foi flagrado na condução do veículo,no dia 09/10/2024,por volta das 21h,sacouaquantia utilizada paraosuposto pagamento em espécie pelo veículo, sendo inverossímile inconsistente, em uma sociedadealtamentebancarizada(inclusive meio pelo qual o acusado aufere renda como motorista de aplicativo),além dos riscos urbanos atrelados ao porte de valor em espécie,que dispusesse de nãoreduzidasoma em cédulas- que teriam sido destinadas ao pagamento pelo veículo.
O réu também não demonstrou nos autos nem mesmo eventual interação eletrônica com o suposto vendedor, o que descredibiliza a versão apresentada pela Defesa. Novamente, as regras de experiência comum apontam que contemporaneamente a interação intersubjetiva é permeada por registros escritoseletrônicos, em especial pelo uso de aplicativos de mensagensinstantâneas, como oTelegram,WhatsAppe congêneres, ou mesmo pelas conversas por meio de redes sociais.
O acusado não apresentou nenhum registro nosentido danegociação com o alegado vendedor. Não indicou, sequer, o número de telefone para o qual teria ligado para viabilizar as tratativas do suposto negócio de compra e venda. Não é crível, por conseguinte, que tenha, hipoteticamente, encontrado uma pessoa de modo aleatório na rua, entregue a ela milhares de reais, e recebido um veículo em troca, a esmo.
Assim, não tendo o acusado apresentado nenhumelemento probatório que demonstrasse a higidez dos meios pelos quais estava na possee conduzindo oautomóvel, resta corroborada a acusação. Sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DE AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS QUE SE AFASTAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE.
1) Emerge firme da prova judicial, que policiais rodoviários federais estavam em patrulhamento de rotina pela Rodovia Presidente Dutra, quando tiveram a atenção despertada para a motocicleta conduzida pelo acusado, pois a placa ostentada estava fora do padrão do Detran. Assim, os policiais deram ordem de parada, o que foi imediatamente obedecido. Realizada a abordagem, o acusado afirmou que está há aproximadamente 1 ano com a moto, adquirindo-a no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que havia perdido a placa antiga, e por isso mandou confeccionar em gráfico em Belford Roxo, em PVC, no padrão do documento que possuía.
Em consulta realizada pelos policiais, foi constatado que a motocicleta era objeto de roubo - ocorrido em 16/03/2018 (R.O. nº 060- 01612/2018) e ostentava placa confeccionada em material e identificação diversa da original.
2) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos documentos constantes nos autos e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais rodoviários federais que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão da motocicleta por ele utilizada (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da motocicleta, mas alegou que desconhecia o fato dela ser objeto de roubo, e que mandou fazer a placa em uma gráfica, sem saber que ela não correspondia à original do veículo.
À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte. 2.1)Pontue-se aqui, que não é crível que o réu tenha perdido o documento do veículo e não providenciasse a sua substituição e, mais do que isso, que tenha circulado com um veículo sem a documentação durante longo período, como mensurado por ele em Juízo, uma vez que seu porte é obrigatório. 2.2)Trata-se, é de se ver, de versão inverosímil, construída já em juízo numa tentativa infrutífera de explicar o flagrante, ficando óbvio que, tanto o réu sabia da origem ilícita do veículo que circulava com ele sem documentação e com a placa adulterada.
E, por outro lado, uma vez conhecedor da origem ilícita da motocicleta, o dolo de conduzir o veículo com placa adulterada mostra-se evidente ante o objetivo de dificultar sua identificação.3)Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no art. 156 do CPP, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado à absolvição por este delito, ou sua desclassificação para o delito descrito no artigo 180, (sec)3º, do CP.
Precedentes. (...)" (TJRJ. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO Nº 0951211-42.2023.8.19.0001. DES(A). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - JULGAMENTO: 29/07/2025) Sublinhei. "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de receptação. Pena final de 01 ano e 02 meses de reclusão, no regime semiaberto e pagamento do 12 dias-multa, no valor mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se: os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para a propositura do ANPP; há inexistência de elementos probatórios para a absolvição; deve ser revista a dosimetria na forma almejada pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, deve ser afastado o pleito de remessa ao Ministério Público para oferecimento do ANPP. É cediço que a não reincidência e a confissão do crime são requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, nos exatos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e tais condições não estão presentes aqui.
4. Ultrapassada esta questão, depreende-se da prova amealhada aos autos que, no dia 14/03/2023, por volta das 08 horas, na Avenida Vereador Francisco Sabino Costa, nº 236, Eldorado, Guardas Municipais estavam em patrulhamento de rotina e o apelante conduzia a motocicleta KASINSK CRZ 150, na cor vermelha, placa LLM330.
5. Ocorre que, os agentes, ao pararem o apelante em uma operação de rotina, constataram por consulta ao banco de dados da Guarda Municipal que o veículo tinha um registro de furto ocorrido no dia 09/02/2023. 6.Disseram ainda que o recorrente não apresentou habilitação para conduzir o veículo, tampouco qualquer documento que o identificasse. E que lhes disse desconhecer que o veículo seria produto de furto ou roubo e o adquiriu de uma pessoa de Itaboraí.
7. Em juízo, o apelante optou por permanecer em silêncio.
8. Autoria e materialidade comprovados pela documentação adunada aos autos e as palavras dos agentes em ambas as sedes. 9.Mostra-se inverossímil que o apelante não soubesse, ou no mínimo desconfiasse da origem ilícita da motocicleta, a merecer destaque o fato de que o recorrente, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória.
10. Ratificado o juízo, condenatório, passa-se ao exame da dosimetria. (...) (TJRJ. SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO Nº 0803006-78.2023.8.19.0031. DES(A). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - JULGAMENTO: 26/06/2025) Sublinhei. Conclui-se, portanto, que esse contexto fático revela que o acusado sabia da proveniência espúria do bem. Como se sabe, no crime de receptação simples, a posse não suficientemente justificada daresgera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito, devendo o julgador utilizar-se das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar-se a existência do dolo.
Além disso, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório confirmam que o acusado sabia da origem ilícita do bem, ainda que tenha asseverado tê-lo comprado. Colhe-seda prova oral, nesse sentido,o seguinte: Ouvida em Juízo, a testemunhaREGINALDO GALVÃO CORTÁZIO disse queque estava em patrulhamento e receberam informação de e que havia Fiorino de cor branca vindo de Caxias e passando na área, sendo produto de ilícito; que fizeram patrulhamento e avistaram o veículo; que fizeram abordagem e acusado não resistiu;que fizeram buscas; que chassi e placa não estava batendo com o correto, mas sim com o que tinham recebido de ilegalidade do veículo; que o acusado foi convidado para ir à delegacia, onde foi constatado ser objeto de furto;que, no momento, o acusado falou que estaria indo para Friburgo numa festa; que acharam estranho por ser dia de semana;que o acusado falou que comprou o carro de uns amigos; que o furto teria sido em Caxias; que não se recorda se ele falou algo acerca do valor da compra do carro.
Ouvida em Juízo, a testemunha EDMAR NEMÉZIO disse quese recorda parcialmente dos fatos; que estava em patrulhamento e receberam alerta de Fiorino branco em atitude suspeita, que tinha sido furtada;que fizeram abordagem na RJ 122, Km 04 e que a placa não batia com o chassi; que, na delegacia, constatou-se que a placa se tratava de outro carro, produto de furto; que não se recorda de como foi o alerta, às vezes pela sala de operações, às vezes pelo centro de monitoramento; que não se recorda quanto tempo antes de os fatos teria ocorrido o furto; que a placa não condizia com o chassi; que não se recorda se o acusado apresentou documento do veículo; que não foi na abordagem que ele falou sobre a compra, mas só na delegacia; que não se recorda de como ele disse ter adquirido o veículo nem o valor pago; que o valor de mercado do veículo é de aproximadamente 60 mil reais; que reconhece sua assinatura no termo de declarações constante do inquérito; que quando presta declaração na delegacia, os fatos que diz na delegacia correspondem ao que ocorreu e que confere o termo de declaração.
Como se vê, é inquestionável que o réu conhecia a natureza espúria do veículo, tendo sido flagrado na condução debemobjeto de furto e com sinal identificadoradulterado, como aponta o laudo de exame de pericial de adulteração de veículosdeid. 270187172. O tipo subjetivo do delito de receptação própria é o dolo, ou seja, exige-se que o agente saiba que se trata de objeto produto de crime. Na hipótese dos autos, deve-se ressaltar que o acusado foi flagrado na posse do bem sem apresentarnada que pudesse comprovar suas alegações acerca da origem lícita dele, o que revela contexto de conhecimento da origem ilícita do carro.
Com relação ao delito de adulteração de sinal identificador do veículo, deve ser registrado que a conduta em análise foi praticada após a entrada em vigor da Lei 14.562, publicada em 27/4/2023, a qual passou a tipificar a condução de veículo automotor com a numeração de sinal identificador veicular adulterada,inverbis: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa (sec) 2º Incorrem nas mesmas penas docaput deste artigo:
III - aquele queadquire,recebe,transporta,conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda,ou de qualquer forma utiliza,em proveito próprio ou alheio,veículoautomotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes,comnúmero de chassi ou monobloco,placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)" Assim, à luz do tipo penal previsto no artigo 311, (sec) 2º, II, do CP, a simples conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, por si só, já configura crime, pois está perfeitamente descrita no inciso III, do (sec) 2º, do art. 311 do CP, conforme acima transcrito.
À luz da jurisprudência, a expressão "que devesse saber" é indicadora tanto do dolo eventual quanto do dolo direto. O acusado dispunha de todos os meios e elementos necessários para saber que estava transportando e utilizando veículo com sinais identificadores adulterados. Portanto, conclui-se que a figura delituosa em apreço pune, expressamente, o dolo eventual, o que restou verificado no caso dos autos.
Acerca da matéria, confira-se o posicionamento doEg. TJRJ: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 180, CAPUT, E ART. 311, (sec) 2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Policiais civis foram averiguar informação sobre um veículo Toyota Hilux produto de crime que estava guardado na residência do acusado. O veículo foi encontrado no local, sendo constatado queo mesmoera produto de roubo, estava com sinais de adulteração na numeraçãodo chassise que sua placa original havia sido trocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de fragilidade probatória, por ausência de comprovação de ciência da origem ilícita do veículo e ausência de comprovação de que o apelante teria efetivado a adulteração; (ii) revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Dolo do crime de receptação evidenciado pelas circunstâncias do fato, que demonstram o conhecimento prévio a respeito da procedência criminosa do veículo.
4. No delito de receptação cabe ao Ministério Público a comprovação da procedência criminosa do bem apreendido e à defesa a prova de que o agente não possuía ciência da origem ilícita do bem. Precedentes. 5.O crime do art. 311, 2º, III, do Código Penal não exige a comprovação de que o agente tenha efetivado a adulteração de sinal identificador de veículo, bastando queo mesmoestivesse ocultando e mantendo em depósito veículo que devesse saber que estava adulterado ou remarcado.
6. Correta a majoração das penas em razão do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Desprovimento do recurso defensivo. Unânime. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0002004-03.2006.8.19.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des.SuimeiMeira Cavalieri, Julgamento: 16/12/2011; Apelação 0245577-92.2012.8.19.0001, Rel. Des. Fátima Clemente, Quarta Câmara Criminal, Julgamento: 25/6/2013; STJ,AgRgno REsp 2187549, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe15/04/2025;" (TJRJ.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO Nº 0826192-89.2024.8.19.0001. DES(A). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - JULGAMENTO: 10/06/2025)Sublinhei. "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA, E DE ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 311, (sec) 2º, III, DO CÓDIGO PENAL, ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA QUE SEJA DIMINUÍDA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO TENTADO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO COMPROVADA, SENDO INEGÁVEL QUE O RÉU E SEUS COMPARSAS CONHECIAM A NATUREZA FRAUDULENTA DAS MOTOCICLETAS, HAJA VISTA QUE TRANSITAVAM COM ESTAS E AS USARAM PARA ABORDAR A VÍTIMA. CABE REGISTRAR QUE A DENÚNCIA, ALÉM DOS VERBOS NUCLEARES RECEBER E ADQUIRIR, TAMBÉM IMPUTA A CONDUTA DE UTILIZAR AS MOTOCICLETAS COM PLACAS INIDÔNEAS.INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR PELO RÉU.
NOVEL LEGISLAÇÃO TIPIFICOU A CONDUTA DE ADQUIRIR, TRANSPORTAR, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (LEI Nº 14.256/23). (...)" (TJRJ. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO Nº 0893262-26.2024.8.19.0001. DES(A). LUIZ ZVEITER - JULGAMENTO: 18/03/2025)Sublinhei. Logo, não há dúvidas de que o acusado conduzia e utilizava veículo que deveria saber estar com sinais identificadores adulterados.
Ressalte-se que a adulteração restou cabalmente demonstrada também pelo laudo deid.270187172. Em sendo típica, ilícita e punível as condutas do acusado, e tendo em vista que não existe qualquer causa que as justifique, exclua a culpabilidade ou isente o réu de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENARJOÃO PAULO PEREIRA DE MORAEScomo incurso nas sanções dos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal. Atenta às regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: DELITO DE RECEPTAÇÃO 1ª fase: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais à espécie.
Os motivos e consequências do crime não demandam valoração negativa. O acusadonãopossui maus antecedentes, consoante se observa de sua folha de antecedentes criminais de id.275899699. Desse modo, fixo a pena-baseno mínimo legal, em01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10(DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. 2ª fase: Inexistentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. 3ª fase: Considerando não haver causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, mantenho a pena final em 01 (UM) ANODE RECLUSÃO E MULTA DE 10(DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO 1ª fase: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias do delito são normais à espécie. Os motivos e consequências do crime não demandam valoração negativa. O acusadonãopossui maus antecedentesde sua folha de antecedentes criminais de id.275899699. Desse modo, fixo a pena-baseno mínimo legal, em03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10(DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. 2ª fase:Inexistentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. 3ª fase: Considerando não haver causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, mantenho a pena final em03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
Considerando que os crimes derivaram de condutas independentes, aplico-lhe o concurso material, consolidando a PENA FINAL EM 04(QUATRO) ANOSDE RECLUSÃO E MULTA DE 20(VINTE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. Dessa forma, fica o réuJOÃO PAULO PEREIRA DE MORAEScondenado definitivamente à pena de04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regimeABERTO, conforme dispositivo do art. 33, (sec)2º,"c",do CP, E MULTA DE 20(VINTE) DIAS, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, pela prática das infrações tipificadas nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material.
O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, quais sejam: a) condenado por crime doloso cuja pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não reincidente em crime doloso; e d) suficiência da substituição (quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado preenche os requisitos acima delineados. Dessa forma, e atenta à natureza da infração e ciente do efeitocriminógenodo cárcere, deve a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando extremamente necessária, mormente na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou de reiteração de condutas delituosas, o que não é a hipótese dos autos, já que o réu é primário.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP, e revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: a primeira, consistente na prestação de serviços à comunidade; e a outra consistente na pena de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. A(s) entidade(s) beneficiária(s) da prestação de serviços será(ão) indicada(s) pela CPMA, uma vez respeitada a detração e o limite de 07 (sete) horas semanais, cuja fiscalização será feita pela serventia.
Incabível a suspensão condicional da pena ora aplicada, na forma do art. 77, inciso III, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a substituição operada. Pelos mesmos fundamentos, revogo as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, concedidas consoante decisão de id.149414060, considerando a prolação da presente sentença.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
Intime-se o réu, conforme o art. 392 do CPP, informando que em caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas, estas se converterão em pena privativa de liberdade, conforme o art. 44, par. 4º, do Código Penal. P.I. DÊ-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. GUAPIMIRIM, 16 de abril de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
À defesa em alegações finais
Conclusão
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Movimentação processual
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Designo AIJ em continuação para o dia 10/03/2026, às 17h45min.
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
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Retificação de Classe Processual
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Expedida/certificada
Denúncia
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DESPACHO
Processo: 0802746-35.2024.8.19.0073 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES Id. 152260631 - Atenda-se ao MP. GUAPIMIRIM, 29 de outubro de 2024. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
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Remessa
Recebimento
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Petição
Petição
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Audiência
Remessa
Distribuição
Designo AIJ para o dia 05/11/2025, às 13h30min. À defesa para que se manifeste.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DECISÃO
Processo:0802746-35.2024.8.19.0073 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES
1) Id. 227954507 -Nos termos do artigo 396, parágrafo único do CPP, considerando o comparecimento pessoal do acusado, com a assinatura na procuração e, também, do defensor constituído,DOUO RÉU POR CITADO.
2) Considerandoqueencontram-sepresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente a justa causa, não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO os termos da denúncia.Designo AIJ para o dia05/11/2025,às13h30min.
Intime-se o réu. Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia. Em seguida, junte-se FAC, devendo ser atualizadae esclarecida.Sem prejuízo,deverá aserventia extrairtodas asdiligências necessárias para a realização do ato, mormente a extração dos laudos pendentes, por meio do sistema pertinente. Antes da realização daaudiência,certifique-se acerca da intimação de todos os sujeitos processuais envolvidos.
Em caso de ausência deintimação,regularize-se o processamento, intimando-se o personagem faltante. Certifiquea serventia, ainda, quanto ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelo MP em sua cotadenunciale deferidas pelo juízo. Restando ausente a juntada de quaisquer dos pedidos ministeriais, empreenda o cartório as diligências necessárias ao cumprimento integral do requerido pelo parquet.
3) Por fim, esclareça a defesa técnica o pedido de liberdade provisória, formulado na resposta à acusação, juntada no 223193532, haja vista que a liberdade foi concedida ao acusado em sede de audiência de custódia, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
4) DÊ ciência ao MP e à Defesa. GUAPIMIRIM, 26 de setembro de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
À defesa para que se manifeste, nos termos do despacho.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DESPACHO
Processo:0802746-35.2024.8.19.0073 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES
Intime-se a defesa técnica para juntar a procuração, no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação, expedido no id. 220846981. GUAPIMIRIM, 8 de setembro de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DECISÃO
Processo:0802746-35.2024.8.19.0073 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES
1) O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aoqualificadoacusadoo exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República. Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por outro lado, constitui crime o fato imputado aoréue não se verifica presente causa de extinção da punibilidade.
Foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Logo, ausentes todas as hipóteses do artigo 395, II, do diploma processual legal. Desta forma, não sendo caso de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, RECEBO adenúnciaoferecida em face deJOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES, porsuposta adequação de sua condutaà norma doart. 180, caput e 311, caput e (sec)1º, III, ambos do Código Penal.
2) Cite-se oacusadoe intime-se para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, caput do CPP), esclarecendo se deseja constituir advogado ou ser defendido pela Defensoria Pública, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. Decorrido o prazo fica, desde logo, nomeado o Defensor Público a ofertar alegações escritas na forma do art. 396-A, (sec) 2º, do CPP, cabendo ao Cartório encaminhar os autos à DP, independentemente de nova conclusão.
3) Atenda-se à promoção do MP: (i)Junte-se a FAC do denunciado, atualizada e esclarecida, devendo constar data de trânsito em julgado de eventual condenação e/ou data do cumprimento/extinção da pena; (ii) Comunique-se a deflagração da presente ação penal em face do oradenunciado aoIFP/RJ; (iii)Oficie-se à autoridade policial para que providencie a confecção de laudo pericial acerca da adulteração do sinal veicular.
GUAPIMIRIM, 26 de agosto de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
DESPACHO
Processo: 0802746-35.2024.8.19.0073 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO PAULO PEREIRA DE MORAES Id. 208655042 - Ciente o Juízo quanto ao cumprimento das cautelares pelo acusado. No mais, cumpra-se o despacho index 152886477. GUAPIMIRIM, 25 de julho de 2025. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular