Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000
SENTENÇA
Processo: 0802777-05.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMO MANOEL SIQUEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. A Autora reconhece que é usuária dos serviços da ré, com nº de cliente: 2451177609 e faz uso dos serviços de telefone fixo oferecido pela empresa. Sustenta que a requerida teria, então, incluído nos meses finais de 2024 unilateralmente em sua fatura valores referentes aos serviços: oi internet, oi TV e oi velox, fato em que sustenta o pedido de restituição dos valores cobrados e de compensação pelos danos morais sofridos.
A despeito de defender a legalidade da cobrança, aduzindo tratar-se de livre contratação realizada pela autora, a ré não apresentou qualquer documento que ampare tal versão, embora fosse possível apresentar o contrato escrito ou a gravação telefônica referente à mudança solicitada, apenas telas administrativas que não comprovam a legitimação da contratação. Não é ônus da autora, ao contrário do que se defende em contestação, comprovar a contratação, mas sim da ré demonstrar a existência da avença, sob pena de insuportabilidade do ônus (prova diabólica).
Apesar disso, a requerida não se desincumbiu de tal mister, razão pela qual deve ser reconhecida, a inexistência da contratação de tais serviços. O valor a ser devolvido deve corresponder, exclusivamente, ao valor indevidamente acrescido pelos serviços não contratados, mantendo-se os valores referentes ao plano do telefone fixo que efetivamente foi contratado pelo consumidor. A mensalidade que já seria regularmente paga pela autora não pode ser compreendida como valor a devolver, sob pena de enriquecimento ilícito desta, que fez uso efetivo do serviço de telefone fixo.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais supostamente sofridos, firmou-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal modalidade de lesão extrapatrimonial decorre da ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com sentimentos de vergonha, humilhação e sofrimento. Assim, importa perquirir, caso a caso, se houve lesão a algum atributo da personalidade do suposto ofendido.
No caso em apreço, constata-se que a referida lesão não ocorreu, tendo a repercussão da conduta da ré se limitado à esfera patrimonial, regularmente reparada pela devolução dos valores cobrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, apenas, CONDENAR a RÉ OI S.A. a CANCELAR o plano OI TOTAL vinculado ao contrato do autor, mantendo apenas a prestação de serviço em relação ao telefone fixo (
22) 3862-1297. CONDENAR a ré a devolver ao autor CELMO MANOEL SIQUEIRA o valor de R$545,70, que sofrerá correção monetária a contar da data das cobranças e incidência de juros legais da data da citação. A correção monetária deverá ser calculada na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora calculado na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, por expressa previsão legal.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITAOCARA, 3 de abril de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto