Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295
SENTENÇA
Processo:0802777-07.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Apatrona da parte réem id 262267907, noticiaofalecimentodoalimentante, conforme certidão de óbito em id 262267908. Parecer ministerial, em id 264147569, pelaextinção do feito, naformadoart. 485, IX, CPC.
Isto posto, diante daausênciade interesse processual deagir, considerando que eventual débito do espólio deverá ser postuladaem sede de inventário, JULGO EXTINTO o processo, semapreciação de mérito, nos termos doart. 485, IX, do CPC. Custas processuais e honoráriosadvocatícios,arbitrados em R$ 150,00, pelaparteautora, observadaagratuidade de Justiçadeferidaem id 181505239,item
1. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e, observadasas formalidades legais, dê-se baixaearquivem-se. P.
I. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802777-07.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2026. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0802777-07.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Id 244386577 - Trata-sedepedidoderevisãodefixaçãodealimentos provisórios, conformedecisão em id 181505239, item 2 (31/03/2025),sob fundamentode o requerido, perder o vínculo empregatício com a Prefeitura de Magé, passando a sobreviver de rendimentos instáveis, além de suportar pensão alimentícia em favor de outra filha, causando queda significativadeseus rendimentos.Considerando ausênciadeprova pré-constituídado alegado, bem como necessidadedeformaçãodo contraditório edemelhor instrução probatória, com relação aos fatos narrados, indefere-se, initio litis, pedidodedeferimentodetutela para reduçãoda obrigação alimentar;
2. Id 244386577, item 2: Atenda-se ao MP.Às partes para especificaremas provas que pretendemproduzir, justificando-as. 3.Id244386577, item 3: Atenda-se ao MP: Seguempesquisasjudiciais em nome do réu: INSS / VÍNCULO e BENEFÍCIO; saldo SISBAJUDe com CEF/FGTS, PIS; CCS/BACEN contasdetalhadas; E-FINANCEIRA(contadedepósito, contadecustória,contadeinvestimento,contadeseguro, consórcio e todas); INFOJUD(3 últimasdeclarações), RENAJUD; INFOJUD/DOI eDIMOF -IMÓVEIS (em substituição ao pedidodeexpediçãodeofícios, considerando ResoluçãoCNJ n.584/2024 :"Art. 1º As ordens judiciaisdepesquisadedados e buscadebens para constrição patrimonialdevem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meiodos sistemas oferecidos pelo Conselho NacionaldeJustiça e constantesda lista prevista no art. 3º.") e JUCERJA.Junte-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802777-07.2025.8.19.0207 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 7 de outubro de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295
DESPACHO
Processo: 0802777-07.2025.8.19.0207 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Seguem informações para recuso de Agravo de Instrumento, junte-se e remeta-se por malote digital. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295
DECISÃO
Processo: 0802777-07.2025.8.19.0207 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Id 202924372:Certifique-se tempestividade da contestação;
2. 202924372, fls.02: Aguarde-se eventual pedido de informações;
3. Defiro JG para a parte ré. Anote-se noDRA;
4. À parte autora, em réplica, na forma do art. 350 do CPC, e sobre proposta de fls.
04. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0802777-07.2025.8.19.0207 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cite-se, por OJA/ SOMENTE WHATSAPP informado no id 184432878, aser cumpridapelaCentral de mandado destaRegional, paraapresentaçãode peçade respostaem 15 dias. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0802777-07.2025.8.19.0207 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1. Defiro JG para os autores. Anote-se no DRA;
2. Deferem-se alimentos provisórios nos seguintes termos: a) Na hipótese de existência de vínculo empregatício, fixa-se alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento), para cada, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações, adicionais e eventuais verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, neste caso, não podendo ser inferior ao estipulado na alínea B; b) Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, fixa-se alimentos provisórios em, 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, sendo 40% (quarenta por cento) para cada, devendo a quantia ser depositada até o dia cinco de cada mês em conta bancária em nome da RL dos menores.
3. Segue consulta em nome da RÉ, INSS vínculos/ remunerações/ cadastro / benefícios; e SNIPER, em nome do requerido. Junte-se. Aos autores;
4. Considerando certidão ID. 181435898, item 5, alínea C, regularize-se a juntada das procurações nos presentes autos (Procuração – arquivo em formato PDF);
5. Venha o número de telefone celular do requerido, para citação/intimação por meio eletrônico, por Sr. OJA. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular