Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0802783-20.2022.8.19.0045/RJ
AUTOR: DEJAIR DE PAULAADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ (OAB RJ256642)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)RÉU: BANCO C6 S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho ( evento 89, DOC1).
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Apelação Cível Nº 0802783-20.2022.8.19.0045/RJ
APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)APELADO: DEJAIR DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)
APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)APELADO: DEJAIR DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUTOR SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ORIGINARAM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALEGANDO FRAUDE E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, ALÉM DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO.
16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de maio de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Virtual - 16ª C. DIR. PRIV.). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA
SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0802783-20.2022.8.19.0045/RJ (Pauta: 12)
RELATORA: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
APELADO: DEJAIR DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.
Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS
Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802783-20.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Mandado de pagamento assinado e pago. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),com as nossas homenagens. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0802783-20.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Mandado de pagamento n. 20260123124527035138 enviado para conferência da Chefe de Serventia e posterior assinatura do magistrado.
RESENDE, 23 de janeiro de 2026. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802783-20.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id. 214459213: 1-)DEFIROo pedido de desentranhamento dapetição de Id.214457238. Proceda o cartório ao desentranhamento e à certificação do ato. 2-)DEFIROo pedido de expedição de mandado de pagamento conforme requerido (item 2 da petição)para levantamento dos valores referentes ao depósito judicial (Id. 149453317), observando-se os dados bancários informados no Id.158374651e Id.214459213. 3-)Verifico que o recurso de Apelação foi interposto pelo Réu BANCO C6 S.A. / BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 188201537, Id. 188201545).
A certidão cartorária (Id. 201759481) já atestou a tempestividade e o devido recolhimento do preparo. A parte Autora/Apelada foi devidamente intimada (Id. 211024921)e apresentou suas contrarrazões no Id.211706196. Assim, cumpridos os itens acima,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, 30 de outubro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, REQUERIDA PELA PARTE RÉ PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
- A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA É IMPRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS, NÃO SENDO POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988.
- PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECONHECEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
IV. DISPOSITIVO
- RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 370, 373, II, 156.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0281785-31.2019.8.19.0001, DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/05/2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807177-78.2022.8.19.0204, DES. HELDA LIMA MEIRELES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/09/2024; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033689-42.2019.8.19.0203, DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, com fulcro no enunciado desta Corte indicado na fundamentação, para determinar o regular processamento do feito, com a produção da prova pericial requerida em audiência, eis que imprescindível à formação da convicção judicial acerca do direito pleiteado na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.
Processo 0802783-20.2022.8.19.0045 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Helena Pinto Machado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 13/04/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802783-20.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Expeça-se o mandado de pagamento na forma requeridopelo exequente no id. 158374651. Diante da quitação pelo réuBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, satisfeita se encontra esta obrigação, pelo que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA em relação a esse réu, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Por outro lado, em relação ao réu Banco C6 S.A, dou prosseguimento ao feito: Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por DEJAIR DE PAULAem face de Banco C6 S.A.,onde a parte autora afirma que identificou os descontos em seu benefício previdenciário ocorrendo descontos mensais no valor de R$ R$ 1.129,94 - Parcelas: 84 de R$ 28,00 e outro no valor de R$ 10.755,92 - Parcelas: 84 de R$ 263,52, mas afirma que desconhece a realização do referido negócio jurídico com a empresa ré, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos em id. 24986335 a 24986755. AJG e tutela de urgência deferida em id. 25773366. Contestação e documentos da parte RÉ em id. 28270458a 28270488 onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços e a validade do negócio jurídico referente ao empréstimo contraído pela autora, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 33569126. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplico àdemanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, a parte RÉ, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e informar a regularidade na contratação do empréstimo, não apresentara as devidas comprovações. O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não lograra êxito em seu ônus probatório.
Sem prejuízo, considerando a declaração da parte Autora de que não possui qualquer relação jurídica com a parte RÉ, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ sob o n° 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, conferindo documentos e assinaturas a fim de evitar fraudes.
Cumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E. Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Ainda, cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEMA N.º 1.061 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54 STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
2. A questão de culpa de terceiro não isenta a instituição ré de responsabilidade, ao influxo da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, que assumem todos os riscos inerentes a sua atividade. No mesmo sentido, oportuno transcrever o teor da Súmula n.º 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. O autor não reconhece a relação contratual determinante para o contrato de cartão de crédito e a dívida cobrada pelo banco-réu.
4. A instituição-demandada, por sua vez, deixou de comprovar a contratação com o reclamante, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Veja-se que instado a dizer se pretendia a produção de alguma prova apta a demonstrar a autenticidade do instrumento contratual encartado no processo, o banco-apelante, no ID 62235603, limitou-se a reiterar a contestação e informar que não teria outras provas a produzir.
6. Dito isso, analisando-se com acuidade o conjunto probatório amealhado não é possível concluir pela higidez do contrato apresentado com a contestação. E isso porque o demandante em sua réplica impugnou a assinatura do contrato juntado na peça de defesa, sendo de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Corte Nacional, no julgamento do Tema n.º 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigos 6º, 368 e 429, II)."
7. Assim, não se demonstrando que o reclamante firmou a contratação questionada nos autos, que ensejou as despesas de cartão de crédito, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com os danos sofridos pela parte autora.
8. Nesse diapasão, correta a sentença ao declarar inexistente o contrato apresentado pelo banco-réu e a inexigibilidade dos débitos a ele correspondente.
9. Dano moral in reipsadecorrente da negativação indevida. Doutrina e precedente. Súmula n.º 89 TJRJ.
10. Quantum debeaturque se mantém em R$ 6.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que o consumidor teve seu nome negativado por ordem do banco, ficando com o nome maculado indevidamente desde outubro de 2021. Precedentes.
11. Ademais, aplica-se ao caso em apreço o verbete sumular n.º 343, desta Corte de Justiça, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
12. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a súmula n.º 54 do STJ.
13. Verba de sucumbência no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15.
14. Honorários recursais majorados em 2% em favor do advogado do reclamante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
15. Apelo do réu não provido. Recurso (adesivo) do autor provido em parte. (0811410-83.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1)” Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte RÉ, na qualidade de prestadora de serviço, uma vez que não providenciou prova idônea da contração do empréstimo, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: DECLARAR NULO, nesta oportunidade, oscontratosde empréstimo 010013691438 e 010015313037 objeto da presente nosdescontos mensais no valor de R$R$ 1.129,94 - Parcelas: 84 de R$ 28,00 e outro no valor de R$ 10.755,92- Parcelas: 84 de R$ 263,52, com a consequente declaração de inexistência da dívida.
CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob a rubrica do dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR o Réu ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária, o que será apurado em sede de liquidação do julgado.
CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. RESENDE, 02 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0802783-20.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que o recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente e que seu preparo foi devidamente recolhido.
Em ato contínuo, ao apelado. RESENDE, 18 de junho de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0802783-20.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A AO APELANTE PARA VINCULAR A GRERJ NO PROCESSO SEM O QUAL NÃO É POSSÍVEL A SUA CONFERÊNCIA.
RESENDE, 30 de abril de 2025. LAIS JUNQUEIRA MENDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802783-20.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJAIR DE PAULA RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Expeça-se o mandado de pagamento na forma requeridopelo exequente no id. 158374651. Diante da quitação pelo réuBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, satisfeita se encontra esta obrigação, pelo que JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA em relação a esse réu, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. Por outro lado, em relação ao réu Banco C6 S.A, dou prosseguimento ao feito: Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por DEJAIR DE PAULAem face de Banco C6 S.A.,onde a parte autora afirma que identificou os descontos em seu benefício previdenciário ocorrendo descontos mensais no valor de R$ R$ 1.129,94 - Parcelas: 84 de R$ 28,00 e outro no valor de R$ 10.755,92 - Parcelas: 84 de R$ 263,52, mas afirma que desconhece a realização do referido negócio jurídico com a empresa ré, motivo pelo qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos em id. 24986335 a 24986755. AJG e tutela de urgência deferida em id. 25773366. Contestação e documentos da parte RÉ em id. 28270458a 28270488 onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços e a validade do negócio jurídico referente ao empréstimo contraído pela autora, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 33569126. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO. A causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplico àdemanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva. Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, a parte RÉ, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços e informar a regularidade na contratação do empréstimo, não apresentara as devidas comprovações. O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte RÉ o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte RÉ não lograra êxito em seu ônus probatório.
Sem prejuízo, considerando a declaração da parte Autora de que não possui qualquer relação jurídica com a parte RÉ, aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ sob o n° 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, conferindo documentos e assinaturas a fim de evitar fraudes.
Cumpre ressaltar também, a súmula nº 94 deste E. Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Ainda, cabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEMA N.º 1.061 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 54 STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
2. A questão de culpa de terceiro não isenta a instituição ré de responsabilidade, ao influxo da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, que assumem todos os riscos inerentes a sua atividade. No mesmo sentido, oportuno transcrever o teor da Súmula n.º 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. O autor não reconhece a relação contratual determinante para o contrato de cartão de crédito e a dívida cobrada pelo banco-réu.
4. A instituição-demandada, por sua vez, deixou de comprovar a contratação com o reclamante, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Veja-se que instado a dizer se pretendia a produção de alguma prova apta a demonstrar a autenticidade do instrumento contratual encartado no processo, o banco-apelante, no ID 62235603, limitou-se a reiterar a contestação e informar que não teria outras provas a produzir.
6. Dito isso, analisando-se com acuidade o conjunto probatório amealhado não é possível concluir pela higidez do contrato apresentado com a contestação. E isso porque o demandante em sua réplica impugnou a assinatura do contrato juntado na peça de defesa, sendo de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Corte Nacional, no julgamento do Tema n.º 1.061, no qual foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, artigos 6º, 368 e 429, II)."
7. Assim, não se demonstrando que o reclamante firmou a contratação questionada nos autos, que ensejou as despesas de cartão de crédito, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com os danos sofridos pela parte autora.
8. Nesse diapasão, correta a sentença ao declarar inexistente o contrato apresentado pelo banco-réu e a inexigibilidade dos débitos a ele correspondente.
9. Dano moral in reipsadecorrente da negativação indevida. Doutrina e precedente. Súmula n.º 89 TJRJ.
10. Quantum debeaturque se mantém em R$ 6.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que o consumidor teve seu nome negativado por ordem do banco, ficando com o nome maculado indevidamente desde outubro de 2021. Precedentes.
11. Ademais, aplica-se ao caso em apreço o verbete sumular n.º 343, desta Corte de Justiça, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
12. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a súmula n.º 54 do STJ.
13. Verba de sucumbência no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15.
14. Honorários recursais majorados em 2% em favor do advogado do reclamante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
15. Apelo do réu não provido. Recurso (adesivo) do autor provido em parte. (0811410-83.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1)” Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha pela parte RÉ, na qualidade de prestadora de serviço, uma vez que não providenciou prova idônea da contração do empréstimo, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: DECLARAR NULO, nesta oportunidade, oscontratosde empréstimo 010013691438 e 010015313037 objeto da presente nosdescontos mensais no valor de R$R$ 1.129,94 - Parcelas: 84 de R$ 28,00 e outro no valor de R$ 10.755,92- Parcelas: 84 de R$ 263,52, com a consequente declaração de inexistência da dívida.
CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob a rubrica do dano moral, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR o Réu ao pagamento em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso até citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária, o que será apurado em sede de liquidação do julgado.
CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. RESENDE, 02 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular