Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000
SENTENÇA
Processo: 0802785-64.2024.8.19.0030 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso, com acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação. A prova contida nos autos demonstra que os cônjuges já estão separados de fato, sem qualquer possibilidade de reconciliação posterior, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum, sendo certo que com o advento da Emenda Constitucional 66 de 13/07/2010, foi suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01(um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Não há bens a partilhar Não adveio o nascimento de filhos. Não houve alteração do nome. O Ministério Público não atua no feito. Isto Posto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASALpostulante, devendo o cônjuge virago voltar a usar seu nome de solteira.
Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida às partes, que se estenderá aos emolumentos dos atos extrajudiciais, nos termos do art. 30, § 1º da Lei 6015/73.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se. Vale a presente como carta de sentença, para que se procedam as averbações cabíveis junto aos cartórios de registro civil, de imóveis e Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, se for o caso Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique o cartório o transito em julgado e após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. MANGARATIBA, 13 de junho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular