Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Remessa
Decurso de Prazo
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Retificação de Classe Processual
2024
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0802829-09.2022.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MARISA ROSA GOMES DOS SANTOS Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924,II, do NCPC. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais.
RESENDE, 11 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802829-09.2022.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: MARISA ROSA GOMES DOS SANTOS Trata-se de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em ação de execução. Inicialmente, deve ser registrado que a liminar de busca e apreensão foi deferida e que o mandado de busca e apreensão, que consta nos autos, restou negativo, em razão da perda total do veículo conforme comprovado no id 123554572, condição para que o requerimento de conversão em ação executiva seja deferido, por força do disposto no artigo 4º, do Decreto Lei 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO requerida ao id 127349346. Retifique-se a D.R.A. Cite-se em execução, na forma do artigo 829 do NCPC, desde já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), devendo, antes, o exequente informar o endereço atualizado do executado, ou promover sua citação por quaisquer das modalidades autorizadas pela legislação processual, bem como apresentar a planilha atualizada do débito.
RESENDE, 22 de outubro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Distribuição