Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802850-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA À DP. PORTO REAL, 24 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802850-67.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Cumpra-se o determinado na sentença e atenda-se à DP. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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SENTENÇA
Processo: 0802850-67.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc.
1 - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO movida por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça, alegando que se casaram em 16/02/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fato, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. Tendo em vista a inexistência de discordância em relação à decretação do divórcio, passo ao julgamento antecipado da lide em relação a este pedido, na forma do art.356, inciso I, do CPC.
A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Registre-se que a parte autora informou a pretensão de permanecer com o nome de casada. Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e . Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos () e na Lei de Divórcio (), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
2024
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DESPACHO
Processo: 0802850-67.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1 - Certifique-se quanto à apresentação de réplica pela parte autora.
2 - Compulsando os autos, observa-se que o ponto controvertido da demanda reside na partilha dos bens comuns do ex-casal. A parte autora pretende ficar com a integralidade da casa situada nesta Comarca de Porto Real, enquanto o réu ficaria com os demais bens (parte do lote nº 06 no Parque Mambucaba - Angra dos Reis, Um caminhão Ford e um apartamento na cidade de Volta Redonda). Em contestação, o réu alega que o veículo Ford F-4000 e o imóvel situado em Volta Redonda foram adquiridos após a separação de fato do casal, razão pela qual acredita que ambos devem ser excluídos da partilha.
Em relação ao imóvel de Angra dos Reis, informa que não pode ser partilhado, porque adveio de sucessão, nos termos do art.1.659 do Código Civil. Assim, pretende ficar com metade do imóvel localizado em Porto Real e requer o pagamento de um aluguel pela autora, diante do uso exclusivo da casa de Porto Real. Além disso, o réu impugnou o valor da causa, discordando dos valores atribuídos ao caminhão e ao imóvel de Porto Real.
3 - Cumprido o item 1, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. PORTO REAL, 29 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, §3º do CPC. Intimem-se.
2 – Dando prosseguimento ao feito em relação às questões relacionadas à partilha dos bens comuns do casal, intime-se a parte autora para informar se há outras provas a serem produzidas.
3 - Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular