Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIOGO DE ARAUJO PIMENTEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0802874-95.2023.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802874-95.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.00813943 APTE: DIOGO DE ARAUJO PIMENTEL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informar ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O art. 6º do CPP é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão da droga de propriedade do acusado. 2. O acusado foi preso em flagrante após fugir da abordagem policial, portando 37,3g de cloridrato de cocaína, 3,1g de cocaína na forma de crack e 62g de maconha, após vender drogas para um usuário, emergindo firme dos autos a autoria do crime, devendo ser mantida a condenação. Depoimentos prestados pelos policiais seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. 3. A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula nº 231 do STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 4. O acusado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da , tendo em vista que o usuário de drogas declarou em juízo que não foi a primeira vez que comprou entorpecente com o acusado. Assim, restou comprovada a dedicação do acusado à prática de atividades ilícitas, não sendo um mero traficante neófito. 5. No julgamento do HC nº 111.840/ES, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do da , com a redação dada pela , afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a pena fixada em patamar abaixo de oito anos de reclusão e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais, abranda-se o regime inicial para o semiaberto. 6. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do do CPP. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula nº 74 desse Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para abrandar o regime prisional inicial para o semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
