Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Trânsito em julgado
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
SENTENÇA
Processo:0802912-37.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Considerando que o réu efetuou integralmente o pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento eletrônico, com a finalidade para crédito em conta, do valor depositado em indexador 262962913, devidamente corrigido, em favor da exequente e/ou de seu patrono, visto que, tem poderes para o feito.
Patrono(a):LUCIENE LEITE DA SILVA CPF:800.***.***-59. Banco:NU PAGAMENTOS S.A Agência:0001 Conta corrente:64603998-5 Após, expedido o mandado de pagamento, o exequente afirma plena quitação, certificado em indexador265235945, independentemente de nova conclusão, após as cautelas legais e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. JAPERI, 27 de março de 2026. PEDRO HENRIQUE DE ABREU Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DESPACHO
Processo:0802912-37.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tendo em vista a realização da penhora online, procedi, nesta data, à transferência do crédito executado para conta judicial à disposição deste juízo. DÊ-se ciência ao executado acerca da penhora, bem como do prazo legal para eventual oposição de embargos à execução.
Decorrido o prazo legal, em caso de inércia, certifique-se e, em seguida, oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor penhorado, vinculado ao ID 072026000105077119, para a conta bancária da parte exequente ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto. Se necessário, intimem-se os beneficiários para que informem seus dados bancários. Expedido o ofício, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que a parte exequente informará se dá quitação ao feito, observado que o silêncio será interpretado como concordância.
Finalmente, voltem os autos conclusos para a extinção da execução. JAPERI, 7 de fevereiro de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DECISÃO
Processo:0802912-37.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em atenção ao requerimento de fl. 220329155, e considerando que o devedor, embora intimado, não quitou o débito, DETERMINEI, junto ao sistema conveniado SISBAJUD, bloqueio nas contas bancárias de sua titularidade, vinculadas ao CPF/CNPJ60.444.437/0001-46, na importância de R$ 2.270,33.
Aguarde-se resposta. JAPERI, 13 de outubro de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Documento
Audiência
Petição
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DESPACHO
Processo:0802912-37.2024.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Intime-se o Executado para pagamento do débito de id220329157 em 10dias, sob pena de multa do artigo 523, (sec)1º, CPC e penhora. JAPERI, 26 de agosto de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DESPACHO
Processo: 0802912-37.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao exequente para apresentar a planilha detalhada do débito de acordo com os termos determinados na sentença, sem incidência de honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (nos moldes do site do TJRJ). JAPERI, 16 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
DESPACHO
Processo: 0802912-37.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
1. ID 164498510: Anote-se.
2.
Intime-se o réu na forma do art. 513, §2°, I do CPC, uma vez que possui procurador constituído nos autos, para pagar a quantia indicada pelo credorà fl. 170178890,no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do art. 523, §1º do CPC/2015 JAPERI, 14 de março de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0802912-37.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. JAPERI, 4 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020
SENTENÇA
Processo: 0802912-37.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DE GODOYS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 o projeto de sentença acostado nos autos paraque produza seus efeitos legais.
Publique-se e Intimem-se. JAPERI, 21 de novembro de 2024. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular