Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0802921-69.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de GUARDA com pedido de Antecipação de Tutela queEm segredo de justiça e Em segredo de justiça movemem face de JETHERSON YGOR DE SOUZA IRMÃO, requerendo a concessão da guarda definitiva de Adrian Cristopher de Souza Lima, alegando serem os avós maternos da criança e que, após o óbito da genitora, em 2023, vem exercendo a guarda de fato exclusiva, visto que o genitor encontra-se preso e nunca manteve convivência com o filho.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes dentre elesa certidãode nascimento, comprovando o vínculo de parentesco. Guarda provisória deferida em index138660663 Citação positiva em id 224088902 Certidão atestando a inércia do réu em id 259756249. Parecer final do Ministério Público opinandopelaprocedência do pedido em relaçãoemindex264202107 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de GUARDA queEm segredo de justiça e Em segredo de justiçamoveme requerendo a concessão da guarda definitiva do netoAdrian Cristopher de Souza Lima,alegando que exercem a guarda de fato desde o falecimento da mãe da criança. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito.
No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impõe a decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.Entende oJuízo que caso discordasse das alegações,o réucontestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações dos autores.
Isto posto, DECRETO A REVELIA de Jetherson Ygor de Souza Irmão, com fulcro no art. 344 e 345,II,doCPC. Depreende-se dos autos que os requerentes, avós maternos de Adrian, ajuizaram a ação a fim de regularizar judicialmente a guarda de fato, visto que a criança com eles reside desde o nascimento e, após a morte de sua mãe, os avós passaram a ser os únicos responsáveis pelos cuidados da criança, visto que o genitor esteve preso por determinado período e, mesmo quando em liberdade, não mantém convivência com o filho..
O Ministério Público, em seu parecer, afirma que a concessão da guarda aos requerentes é a situação que melhor atende aos interesses da criança e os avós, como guardiões, serão incumbidos de dispensar a ele todos os cuidados próprios da idade, ministrando-lhe toda assistência material, moral, educacional e espiritual necessária, o que já ocorre desde que passaram a exercer a guarda de fato. Entende o Juízo que conceder a guarda definitiva deAdrian aosrequerentes seria apenas questão de formalizar o que já é efetivamente feito poreles, não havendo nos autos notícias que justifiquem a não concessão da guardarequerida, inexistindoqualquer situação de risco evidente para a criança.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a GUARDA DEFINITIVA de Adrian Cristopher de Souza Lima Cipriano a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da reveliado réu, o condeno nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Lavre-se o termo de guarda definitiva. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 6 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular