Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802934-68.2023.8.19.0071 Classe:ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP, sobre o acrescido e conclusos. PORTO REAL, 24 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802934-68.2023.8.19.0071 Classe:ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
AO AUTOR.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802934-68.2023.8.19.0071 Classe: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA À autora. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. PORTO REAL, 14 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802934-68.2023.8.19.0071 Classe:ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a renovação do termo de guarda provisória, pelo prazo de cento e oitenta dias. Lavre-se. I-se. Aguarde-se a citação da parte ré. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802934-68.2023.8.19.0071 Classe: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc.
1 - Trata-se de pedido de guarda provisória formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em relação a Carlos Eduardo Santos Souza, sob a alegação de que assumiram a responsabilidade de cuidar do adolescente desde tenra idade, em virtude de sua genitora, ora ré, não ter condições de criá-lo. Assim, os demandantes alegam reunir as melhores condições para continuar a cuidar do menor, regularizando situação de fato que perdura por anos.
Relatório multiprofissional em id.149248993. Parecer favorável do Ministério Público em id.176849854. É o breve relato.
Decido. Após a análise preliminar dos documentos apresentados e do relatório multiprofissional de id.149248993, verifica-se que os autores dispensam os cuidados necessários ao adolescente Carlos Eduardo desde tenra idade, estabelecendo vínculos afetivos e laços de filiação, razão pela qual a guarda provisória merece ser deferida. Assim, DEFIRO o pedido de guarda provisória em favor de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, até ulterior deliberação deste juízo.
Fica determinado que ambos os autores se responsabilizarão pelo adolescente, promovendo-lhe os cuidados necessários e assegurando-lhe um ambiente seguro e saudável. Lavre-se o respectivo termo com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Intimem-se.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
4 - Atenda-se o item 3 da manifestação do Ministério Público de id.176849854. PORTO REAL, 19 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto