Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802941-67.2023.8.19.0004/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)RÉU: ANA PAULA DE FRIAS FERREIRAADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)ADVOGADO(A): ROBERTA DANIELLE TORRES BONIFACIO (OAB RJ227680)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do requerimento do Exequente, CERTIFIQUE O CARTÓRIO:
a) As folhas em que se encontra o título executivo judicial ou extrajudicial e, neste último caso, a natureza do título;
b) Data do título executivo, em se tratando de título executivo extrajudicial;
c) Se o devedor foi revel na fase de conhecimento; se o revel foi intimado da sentença na forma do art. 346 do CPC (publicação no órgão oficial.)
d) Data e folhas do trânsito em julgado, em se tratando de título executivo judicial;
e) Se há petição do credor requerendo o início do procedimento executivo e em que folhas;
f) As folhas em que se encontra a planilha de créditos;
g) Se há decisão determinando o pagamento voluntário da obrigação (arts. 523 e 827, CPC);
h) Se o devedor foi citado/intimado para cumprimento voluntário da obrigação e as folhas dos autos em que se encontra essa intimação (arts. 523 e 827);
i) se o devedor foi revel na fase de conhecimento, se a intimação ocorreu na forma do art. 513, par. 2, II ou IV do CPC;
j) Se houve pagamento total ou parcial da obrigação; ou se não houve pagamento;
k) Se há alguma forma de garantia do juízo nos autos (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro bancário, bem penhorado, etc) ou bem ofertado à penhora;
l) Se há alguma tentativa de constrição judicial de bens do executado e as folhas dos autos em que foi realizado o ato.
m) Se há nos autos petição do devedor combatendo a execução e as respectivas folhas (impugnação, embargos, exceção de pré executividade ou outra);
n) Se há pedido de desconsideração de personalidade jurídica, se houve instauração deste incidente e, em caso positivo, se há decisão;
o) Se as custas para bloqueio on line foram devidamente recolhidas, intimando-se para recolhimento, se o caso;
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2025
Remessa
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0802941-67.2023.8.19.0004/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)RÉU: ANA PAULA DE FRIAS FERREIRAADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)ADVOGADO(A): ROBERTA DANIELLE TORRES BONIFACIO (OAB RJ227680)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado para pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523 do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo:0802941-67.2023.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: ANA PAULA DE FRIAS FERREIRA G Autos desarquivados.
Intime-se o réu para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem ao arquivo. SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Petição
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo: 0802941-67.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANA PAULA DE FRIAS FERREIRA
Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Liminar
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Distribuição
Certifico que a sentença transitou em julgado Às partes para ciência de que os autos serão remetidos á central de arquivamento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
SENTENÇA
Processo: 0802941-67.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANA PAULA DE FRIAS FERREIRA Trata-se de Ação movida pela parte autora em face de ANA PAULA DE FRIAS FERREIRA. A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito. Devidamente intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso.
Defiro JG à ré. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se.
Publique-se. SÃO GONÇALO, 17 de fevereiro de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular