Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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16ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0802968-43.2023.8.19.0071/RJ (Pauta: 24)
RELATORA: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS
Presidente
Publicação automática referente à migração
Processo 0802968-43.2023.8.19.0071 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Helena Pinto Machado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 10/08/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0802968-43.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Ao apelado para apresentar as contrarrazões. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. RAFAELA DOS SANTOS ALVES
2025
Para a intimação do réu revel do despacho de id 200074662
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802968-43.2023.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por EDINÉA MARQUES MONTEIRO em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, na qual a autora postula o reconhecimento da união estável havida entre as partes e a sua extinção, sem partilha de bens e sem filhos comuns, bem como formula pedido de alimentos em seu favor. Petição inicial no id.92607873. Gratuidade de justiça deferida no id.93235137.
Citação positiva do réu, conforme certidão do OJA de id.167423781. Decretada a revelia do réu, conforme decisão de id.200074662. Convertido o julgamento do feito em diligência no id. 255167333, a fim de que a parte autora esclarecesse se está em gozo de benefício previdenciário. Comprovante do INSS juntado no id. 270359092, o qual demonstra que a parte autora é beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência).
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da união estável e à sua dissolução, bem como à análise dos pedidos acessórios (ausência de partilha por inexistência de bens comuns e inexistência de filhos, além do pleito de alimentos em favor da autora). A existência da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, resta satisfatoriamente demonstrada nos autos, sobretudo pela escritura declaratória de união estável de 01/08/2013, na qual as partes reconhecem a união desde 2003, documento idôneo e não impugnado (id.92607876).
O réu, validamente citado, manteve-se inerte, razão pela qual operam os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, quanto aos fatos alegados na inicial que não contrariem prova dos autos nem a verossimilhança das alegações. Quanto ao pedido de alimentos em favor da autora, verifica-se, a partir do comprovante do INSS juntado sob id. 270359092, que esta é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Referido benefício possui natureza assistencial, sendo voltado à garantia do mínimo existencial do beneficiário, evidenciando, por si só, a inexistência de capacidade contributiva da própria autora e a finalidade de suprir suas necessidades básicas. Nessa perspectiva, não se mostra adequada a fixação de alimentos com fundamento na relação anteriormente mantida entre as partes, especialmente porque o benefício assistencial percebido destina-se justamente à subsistência da autora, não havendo, nos autos, demonstração concreta dos pressupostos cumulativos da necessidade e possibilidade, previstos nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, que justifiquem a imposição de obrigação alimentar ao réu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar dissolvida a união estável mantida entre EDINÉA MARQUES MONTEIRO e JOÃO BATISTA DA SILVA, no período compreendido entre agosto de 2013 e janeiro de 2022, sem partilha de bens e sem filhos comuns; b) indeferir o pedido de alimentos formulado pela autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como certidão e como mandado para fins de registro e/ou averbação junto ao Cartório de Registro Civil ou Ofício competente, independentemente da expedição de outro documento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 26 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular